Acórdão Nº 0302878-06.2017.8.24.0058 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 01-12-2020

Número do processo0302878-06.2017.8.24.0058
Data01 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302878-06.2017.8.24.0058/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA (EXEQUENTE) APELADO: SETA EMBALAGENS LTDA (EXECUTADO) APELADO: TANIA STELA BERKENBROCK ZIMMERMANN (EXECUTADO) APELADO: SERGIO ZIMMERMANN (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra a sentença proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0302878-06.2017.8.24.0058, ajuizada pela instituição bancária contra Seta Embalagens Ltda., Tânia Stela Berkenbrock Zimmermann e Sérgio Zimmermann. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 73):

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, o que se faz com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.De outro tanto, diante do princípio da causalidade, eventuais custas processuais pela exequente.Condeno, ainda, a demandante ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% em relação ao valor da causa (artigo 85, do CPC).Julgamento realizado com base nas exceções estabelecidas no §2º, do artigo 12, do Código de Processo Civil de 2015.Publique-se. Registra-se. Intimem-se.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.

Sustenta o banco, em síntese, que: a) ao contrário do consignado na sentença, há interesse processual, pois é possível e benéfico o prosseguimento da execução de acordo com os parâmetros estabelecidos na ação revisional, para que não se percam os avanços obtidos na execução, sobretudo porque houve considerável avanço na marcha processual, inclusive com citação de todos os executados e até oferecimento de bens à penhora. Além disso, afirma que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ação revisional não obsta o processo executivo desde que o valor da execução se adéque àquele alcançado na revisional; b) se for mantida a sentença de extinção da execução, os honorários advocatícios devem ser reduzidos, pois fixados em 10% do valor da execução, que é de R$ 3.963.171,91, o que significa que, na prática, a condenação acabou sendo no valor de R$ 396.317,19 (trezentos e noventa e seis mil trezentos e dezessete reais e dezenove centavos), o que é claramente exorbitante e desproporcional à complexidade da atuação dos patronos dos demandados (que teriam se limitado à elaboração de 3 singelas petições no total de 6 páginas) e ao benefício econômico aferido, pelo que os honorários devem ser reduzidos a R$ 10.000,00 (dez mil reais) (evento 70 do processo principal).

Apresentadas contrarrazões (evento 92), nas quais os apelados pugnam pelo reconhecimento da ocorrência de preclusão lógica e pelo consequente não conhecimento do recurso do banco, os autos vieram-me conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Em primeiro lugar, em contrarrazões os apelados pugnam pelo não conhecimento do recurso do banco por preclusão lógica, uma vez que, intimado da decisão do evento 61 - que intimou as partes para se manifestarem acerca da provável extinção dos embargos bem como da execução -, o banco teria...

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