Acórdão Nº 0302878-71.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo0302878-71.2014.8.24.0038
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302878-71.2014.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: COINVALORES CORRET DE CAMBIO E VALS MOBILIARIOS LTDA (RÉU) APELADO: DEBORAH REIMER (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE JOINVILLE (RÉU) APELADO: FURTADO NETO ADVOGADOS ASSOCIADOS (RÉU)

RELATÓRIO

Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. apela da sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pleito inaugural formulado por Deborah Reimer na ação de instituição de passagem forçada movida em seu desfavor, sob os seguintes termos:

À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado nesta AÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA proposta por DEBORAH REIMER contra MUNICÍPIO DE JOINVILLE e COINVALORES CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA, para declarar a instituição de passagem forçada em favor da autora por meio dos imóveis dos réus (Matrícula nº 14.447 - propriedade da Coinvalores Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda; Inscrição Municipal nº 13-20-12-83-6189 - propriedade do Município de Joinville), com as dimensões de 4 metros de largura e 29 metros de comprimento, a contar da servidão Quarenta mil, cento e oitenta e sete (prolongamento da rua Otto Boehm), perfazendo área total de 116 m², a ser indenizada consoante valor a ser apurado em liquidação de sentença.Considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus, solidariamente, no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00 (CPC, art. 85, § 8º; TJSC - Agravo de Instrumento nº 0500035-76.2013.8.24. 0009/50000, de Bom Retiro, Quinta Câmara de Direito Público, un., rel. Des. Hélio do Valle Pereira, j. em 22.02.2018) [...].(173.189)

Preliminarmente, a ré sustenta sua ilegitimidade passiva e, a inépcia da inicial ao argumento de que a conclusão não decorre logicamente da narração dos fatos, bem como pelo pedido ser juridicamente impossível. No mérito, em apertada síntese, assevera que a passagem pretendida é indevida, pois o encravamento não é total nem natural, além do termo de inspeção realizado não trazer a elucidação necessária ao caso. Defende, em resumo, que não é seu o ônus de tolerar a passagem forçada.

Ademais, impugna o pleito de tramitação prioritária realizada e o quantum indenizatório, reiterando para este último, os argumentos aventados em sede de contestação. Ao fim, pleiteia a condenação da recorrida em litigância de má-fé e a minoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

A parte autora apresentou contrarrazões.

Não foram apresentadas contrarrazões pelo Município.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito.

É o relato do essencial.

VOTO

1. Ab initio, no tocante à aventada ilegitimidade passiva é cediço que, "Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e demais condições da ação são aferidas nos termos em que proposta a demanda (in status assertionis)" (AgInt no REsp 1448030/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 11/02/2020).

No caso, em cotejo à narrativa da autora em sua exordial e das demais informações constantes nos autos, a exemplo de ser a empresa ré a atual proprietária do imóvel em que se busca a passagem, a legitimidade passiva da recorrente remanesce configurada e a prefacial, afastada.

2. Do mesmo modo, não prosperam as questões referentes à inépcia da inicial, pois a inaugural traz exposição de fato e direito congruentes ao bem da vida almejado pela autora em seu requerimento, assim, "a petição inicial não é inepta quando da narração dos fatos decorre logicamente o pedido" (AgRg no REsp 1021033/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 23/05/2011). Quanto à assertiva de o pedido ser juridicamente impossível, em que pese não haver mais previsão no atual Código de Processo Civil de 2015 como condição da ação (art. 17), há quem entenda que esse elemento comportaria análise juntamente com as demais questões deduzidas em juízo, contudo, mesmo que se adote essa ótica, em nada influenciaria no desfecho da lide, como se verá com o exame do mérito.

3. Após as premissas passa-se à análise do mérito.

4. Ressai da origem que o imóvel da autora teve seu encravamento originado na separação judicial consensual entre Rodrigo Nessler e Isolde...

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