Acórdão Nº 0302878-71.2014.8.24.0038 do Quinta Câmara de Direito Público, 22-11-2022
Número do processo | 0302878-71.2014.8.24.0038 |
Data | 22 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0302878-71.2014.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMBARGANTE: DEBORAH REIMER (AUTOR)
RELATÓRIO
Deborah Reimer opõe embargos de declaração contra o acórdão assim ementado (31.1):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA AJUIZADA EM DESFAVOR DE EMPRESA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. EXEGESE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECHAÇADA. PEDIDO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA NARRAÇÃO DOS FATOS. MÉRITO. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL QUE TEVE ORIGEM EM PROCESSO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ANTERIOR À ALIENAÇÃO À AUTORA. ENCRAVAMENTO NÃO NATURAL. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 1.285 DO CC/02. HIPÓTESE QUE ATRAI A INTELIGÊNCIA DO § 2º MESMO DISPOSITIVO. PASSAGEM QUE DEVE SER TOLERADA PELOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS DA GLEBA CINDIDA QUE POSSUI ACESSO À VIA PÚBLICA. DECISUM REFORMADO NO PONTO. TESE DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DO ART. 80 DO CPC NÃO IDENTIFICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Discorre haver erro de fato na decisão, pois apesar do Colegiado ter entendido que o encravamento do terreno ter ocorrido em razão do desmembramento do imóvel de matrícula n. 866, "muito anteriormente ao tal divórcio, o acesso ao terreno já existia e foi suprimido, indevidamente pela embargada, que não respeitou as divisas e extremas do seu imóvel e suprimiu um caminho - rua - prevista e existente desde 1956". Refere que "o acesso ao terreno da embargante sempre existiu e se fez presente", inexistindo parcelamento irregular do solo. Aduz que "a realidade fática é que a Rua Silva Jardim (prevista e mencionada na matrícula da embargada) é o mesmo caminho particular da escritura amigável de divisão e que também consta na matrícula da embargante. Porém, o nome da rua está errado, pois onde consta Rua Silva Jardim deveria constar a Rua Nelson Guimarães, antiga Rua Canoinhas".
Alega que "Referido acesso foi mantido, e quando desmembrados os lotes, dando origem à matrícula 13.788 atualmente pertencente à embargante, vemos que foram mantidos os 45 metros de caminho particular na matrícula". Assevera, também, que "no desmembramento do ano de 1977, o acesso a todos os imóveis foi pensado, previsto e reservado, não sendo crível que a embargada se apodere do caminho de 10 metros de...
RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA
EMBARGANTE: DEBORAH REIMER (AUTOR)
RELATÓRIO
Deborah Reimer opõe embargos de declaração contra o acórdão assim ementado (31.1):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA AJUIZADA EM DESFAVOR DE EMPRESA E DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRELIMINARES. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIRMADA. EXEGESE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL RECHAÇADA. PEDIDO QUE DECORRE LOGICAMENTE DA NARRAÇÃO DOS FATOS. MÉRITO. DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL QUE TEVE ORIGEM EM PROCESSO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL ANTERIOR À ALIENAÇÃO À AUTORA. ENCRAVAMENTO NÃO NATURAL. INAPLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 1.285 DO CC/02. HIPÓTESE QUE ATRAI A INTELIGÊNCIA DO § 2º MESMO DISPOSITIVO. PASSAGEM QUE DEVE SER TOLERADA PELOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS DA GLEBA CINDIDA QUE POSSUI ACESSO À VIA PÚBLICA. DECISUM REFORMADO NO PONTO. TESE DE MÁ-FÉ DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS DO ART. 80 DO CPC NÃO IDENTIFICADOS. ÔNUS SUCUMBENCIAL INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Discorre haver erro de fato na decisão, pois apesar do Colegiado ter entendido que o encravamento do terreno ter ocorrido em razão do desmembramento do imóvel de matrícula n. 866, "muito anteriormente ao tal divórcio, o acesso ao terreno já existia e foi suprimido, indevidamente pela embargada, que não respeitou as divisas e extremas do seu imóvel e suprimiu um caminho - rua - prevista e existente desde 1956". Refere que "o acesso ao terreno da embargante sempre existiu e se fez presente", inexistindo parcelamento irregular do solo. Aduz que "a realidade fática é que a Rua Silva Jardim (prevista e mencionada na matrícula da embargada) é o mesmo caminho particular da escritura amigável de divisão e que também consta na matrícula da embargante. Porém, o nome da rua está errado, pois onde consta Rua Silva Jardim deveria constar a Rua Nelson Guimarães, antiga Rua Canoinhas".
Alega que "Referido acesso foi mantido, e quando desmembrados os lotes, dando origem à matrícula 13.788 atualmente pertencente à embargante, vemos que foram mantidos os 45 metros de caminho particular na matrícula". Assevera, também, que "no desmembramento do ano de 1977, o acesso a todos os imóveis foi pensado, previsto e reservado, não sendo crível que a embargada se apodere do caminho de 10 metros de...
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