Acórdão Nº 0302879-11.2017.8.24.0019 do Quinta Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo0302879-11.2017.8.24.0019
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302879-11.2017.8.24.0019/SC

RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA

APELANTE: AMAURI JAIR KUTZKE APELADO: PRIMO TREVISAN APELADO: GEMA TREVISAN

RELATÓRIO

PRIMO TREVISAN e GEMA TREVISAN ajuizaram ação de cobrança em face de AMAURI JAIR KUTZKE, alegando, em síntese, que pactuaram com o réu Instrumento Particular/Promessa de Venda e Compra, estando ele inadimplente com a quantia de R$ 42.000,00. Além disso, relataram que deve ser aplicada a multa contratual em razão do inadimplemento, no importe de 20% sobre o saldo devedor.

Diante disso, postularam a condenação do réu ao pagamento da quantia atualizada de R$ 56.299,34.

Designada audiência de conciliação (evento 5), a tentativa de acordo restou inexitosa (evento 12).

O demandado apresentou contestação e reconvenção no evento 14. Sustentou que efetuou integralmente o pagamento na forma acordada, aliás, pagou até mais do que devia, pois quitou R$ 270.020,43 e o contrato previa apenas R$ 260.000,00. Relatou que deveria pagar R$ 70.000,00 junto à companhia hipotecária, mas ao realizar o primeiro pagamento foi surpreendido com valores acima do teto pactuado de R$ 70.000,00. Defendeu ser justo ter deixado de pagar as 8 parcelas restantes, pois, se assim o fizesse, arcaria com R$ 314.020,43, quantia muito superior ao estabelecido no contrato (R$ 260.000,00). Relatou que houve a outorga da escritura pública, o que já demonstra que realmente quitou a totalidade do contrato e os autores litigam de má-fé ao cobrar valores indevidos.

Em reconvenção, postulou a restituição de R$ 10.020,43, diferença a maior que pagou e a aplicação da multa pactuada no contrato, devendo os autores restituírem o valor dos honorários advocatícios de seu patrono, no importe de 15% do valor da causa. Requereu a concessão da justiça gratuita e a improcedência dos pedidos iniciais com a procedência da reconvenção.

Os demandantes se manifestaram sobre a contestação e a reconvenção no evento 18.

Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 21), os autores postularam a inquirição de duas testemunhas (evento 25) e o demandado informou não possuir outras provas a produzir (evento 27).

Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 30), ocasião em que foram inquiridas as duas testemunhas arroladas pelos autores e realizados debates orais (evento 33).

Na sequência, foi proferida a sentença do evento 35, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Primo Trevisan e outro em face de Amauri Jair Kutzke, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1%, ambos a contar de cada inadimplemento;

b) CONDENAR o réu ao pagamento da cláusula penal de 20% (vinte por cento), que deverá incidir sobre o montante indicado no item anterior;

c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 205,93 (duzentos e cinco reais e noventa e três centavos), relativos às despesas extrajudiciais, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora a contar da citação.

Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

No mais, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados por Amauri Jair Kutzke no bojo da reconvenção proposta em face de Primo Trevisan e outro, resolvendo o mérito, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 40), aduzindo, em suma, que as provas constantes nos autos esclarecem que os fatos por si aduzidos estão revestidos de veracidade. Isso porque, realizou integralmente o pagamento na forma acordada, aliás, pagou até a mais. Relata que o contrato não previu pagamento genérico ou que deveria pagar "saldo devedor residual" à Companhia Hipotecária, mas, apenas, que seria devido o importe de R$ 70.000,00, o que foi pago. Defende que, tendo pago integralmente o pactuado, é justo que deixe de pagar as 8 parcelas restantes, pois, do contrário, arcaria com R$ 314.020,34 ao invés do valor de R$ 260.000,00, previsto no contrato. Além disso, relata que, na verdade, é credor dos autores, devendo receber a quantia que pagou em excesso. Ainda, se insurgiu quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita na sentença.

Contrarrazões no evento 44.

Os autos vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

O apelante se insurgiu, inicialmente, em relação ao indeferimento do benefício da justiça gratuita na sentença.

Como é cediço, a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".

Por sua vez, o art. 99, §§§ 1º, 2º e 3º, do CPC, assim dispõe:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição...

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