Acórdão Nº 0302879-81.2017.8.24.0125 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-04-2023

Número do processo0302879-81.2017.8.24.0125
Data04 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302879-81.2017.8.24.0125/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: CID BAGATIN LOURENCO (RÉU) APELADO: SELENT CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença (evento 83 dos autos de origem), da lavra da em. magistrada Sabrina Menegatti Pitsica, in verbis:
[...]
Trata-se de ''ação de rescisão contratual com pedido liminar de tutela antecipada de reintegração de posse c/c danos materiais'' ajuizada por Selent Construtora e Incorporadora Ltda contra Cid Bagatin Lourenço, ambos qualificados.
Aduziu a autora, em síntese, ter firmado com o réu, em 30/12/2015, proposta para compra e venda do imóvel denominado de apartamento 502, totalmente mobiliado e decorado, bem ainda das vagas de garagem n. 23, 24 e 29 do Edifício Residencial Villagio Rocca Maggiore, situado à Avenida Nereu Ramos, n. 3311, bairro Meia Praia, município de Itapema/SC.
De acordo com a requerente, a réu pagaria o valor de R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), sendo todas as parcelas e reforços atualizadas pelo CUB/SC na seguinte forma: a) Entrada R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pagos na assinatura do contrato; b) R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) a serem pagos até o dia 09 janeiro de 2016; c) R$ 712.000,00 (setecentos e doze mil reais) equivalentes, na data de dezembro de 2015, a 458,4970 CUB/SC, pagos em 04 parcelas anuais de 114,6243 CUB/SC, sendo a primeira parcela a vencer em 15/12/2016, a segunda parcela em 15/12/2017, a terceira parcela a vencer em 15/12/2018 e a quarta e última parcela a vencer em 15/12/2019; d) R$ 288.000,00 (duzentos e oitenta e oito mil reais), equivalentes, na data de dezembro de 2015, a 185,4595 CUB/SC, que deverão ser pagos em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de 3,8638 CUB/SC, vencendo a primeira parcela no dia 30 de janeiro de 2016 e as demais nos mesmos dias dos meses subsequentes.
Asseverou que o requerido estaria inadimplente há mais de um ano, cumulando um débito no valor de R$ 332.000,00 (trezentos e trinta e dois mil reais).
Ainda, assegurou que o foi inscrita no cadastro de mau pagadores em virtude da inadimplência do requerido em relação às faturas de energia elétrica, já que a unidade está cadastrada em seu nome.
Por fim, expõe que o requerido estaria vendendo o imóvel a terceiro.
Requereu, liminarmente, a reintegração na posse do imóvel, a citação do requerido, a produção de provas e, ao final, a procedência da demanda, com a declaração da rescisão do contrato entabulado entre as partes e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) mensais pela fruição do bem desde a assinatura do contrato até a desocupação, além do valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) desembolsado a título de comissão de corretagem, multa contratual, despesas de taxas de energia elétrica, condominiais, taxa de lixo e IPTU em aberto.
Com a inicial, juntou procuração e documentos.
A tutela de urgência foi indeferida, designada audiência de conciliação a determinada a citação da parte contrária (Evento ).
A parte autora formulou pedido de reconsideração (Evento), o qual foi indeferido, sendo determinada a averbação da ação na matrícula do imóvel (Evento 26).
O requerido apresentou contestação no Evento 45. Sustentou, preliminarmente, a inépcia da inicial, fundamentada na impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, contestou os pleitos indenizatórios, mas não se insurgiu quanto à alegada inadimplência.
Houve réplica, oportunidade em que a requerente uma vez mais postulou pela concessão de liminar de reintegração de posse (Evento 53).
No Evento 56, o requerido apontou a existência de nulidade por ausência de prévia notificação para constituição do devedor em mora, bem ainda a inépcia da inicial por ausência de demonstrativo atualizado do débito, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a designação de audiência de conciliação. A tese de nulidade foi reiterada no Evento 60.
A decisão de Evento 62 deixou de designar audiência conciliatória e determinou a especificação de provas.
Opostos embargos de declaração pelo requerido (Evento 65), os quais foram acolhidos para sanar a omissão quanto às teses de nulidade e de inépcia da inicial, que foram rechaçadas (Evento 69).
O requerido postulou pela produção de prova testemunhal e documental, bem ainda requereu autorização para depósito de valores em juízo (Evento 72). Já a requerente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Evento 73).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo almejado em sede de agravo de instrumento pelo requerido (Evento 76).
A produção de prova oral e de depósito judicial de valores foram indeferidos no Evento 77.
É o relatório.
Segue parte dispositiva da decisão:
[...]
Ante o exposto:
Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação ajuizada por Selent Construtora e Incorporadora Ltda contra Cid Bagatin Lourenço, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda do imóvel denominado de apartamento 502 e das vagas de garagem n. 23, 24 e 29 do Edifício Residencial Villagio Rocca Maggiore e, por conseguinte:
a) Defiro a tutela de urgência requerida pela autora, reintegrando-a na posse do imóvel objeto do litígio. Concedo o prazo de 30 dias para a desocupação. Decorrido o prazo sem a desocupação, expeça-se o respectivo mandado de reintegração;
b) Determino a condenação da ré ao pagamento de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por mês de ocupação do imóvel, com termo inicial da data da assinatura do contrato até a data da efetiva desocupação. Os valores deverão ser atualizados com correção monetária pelo INPC da data em que deveriam ser pagos e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;
c) Condeno a ré, ainda, ao pagamento das taxas de energia elétrica, taxas condominiais, taxa de lixo e IPTU em aberto, corrigido pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o respectivo vencimento;
d) Deverá a autora proceder à devolução à ré, se houver saldo favorável a esta (valor a ser apurado em liquidação de sentença), das quantias dela recebidas relativas ao contrato, observadas as devidas compensações.
Via de consequência, diante da sucumbência mínima da requerente, apenas no tocante à multa contratual e à comissão de corretagem, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, lançadas eventuais custas no sistema e satisfeitas as demais formalidades legais, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 87), postulando, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o apelado dispunha de robusta documentação pessoal do ora recorrente, inclusive com documento exarado por instituição financeira, no qual há informação acerca de seu endereço, de modo que não há falar em desconhecimento de seu logradouro, inviabilizando a notificação extrajudicial para purgação da mora; b) a resposta contida no aviso de recebimento de que o número não havia sido encontrado não condiz com a realidade, pois o endereço existe no mundo real; c) demonstrado que o AR retornou com informação não verídica, deve ser considerada a ausência de notificação prévia para purgação da mora e, por conseguinte, reconhecida a inépcia da inicial; d) "o processo resta consumido por nulidade processual insanável, eis que atingira requisito essencial para o processamento demanda, ou seja, a não constituição em mora do devedor"; e) "somente com a cientificação e...

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