Acórdão Nº 0302879-95.2019.8.24.0033 do Quinta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0302879-95.2019.8.24.0033
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302879-95.2019.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) APELANTE: JARDIM DAS AGUAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELAS ARTES - BLOCO A E B (AUTOR) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Condominio Residencial Belas Artes ajuizou, na comarca de Itajaí, Ação de Adjudicação Compulsória c/c Cancelamento da Hipoteca e Tutela de Evidência, registrada com o n. 0302879-95.2019.8.24.0033, contra Banco do Brasil S.A.. e Jardim das Águas Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda. Por brevidade, adota-se o relatório elaborado na sentença:
"[...] a parte autora sustenta que, através de "instrumento particular de dação em pagamento" adquiriu um imóvel e uma vaga de garagem da primeira demandada.
Todavia, afirma que não pode dispor livremente do imóvel, posto que ainda no ano de 2013 o bem fora dado em garantia ao Banco do Brasil S/A, segundo demandado, com a respectiva averbação na matrícula.
Desse modo, sem conseguir solucionar a questão na esfera administrativa, a parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da parte ré para que proceda o cancelamento da averbação hipotecária e a adjudicação do bem imóvel adquirido. Valorou a causa (fl. 19) e juntou documentos (fls. 21/112).
Às fls. 113/6 [Evento 4], foi deferia à tutela urgência a fim de determinar o cancelamento da hipoteca e a averbação da existência da ação na matricula do imóvel. Ademais, foi invertido o ônus da prova e ordenada a citação da parte demandada. Dessa decisão, o segundo demandado interpôs agravo de instrumento (fls. 202/221), o qual foi conhecido em parte e desprovido (fls. 362/8) [Evento 48]. Ato posterior, foi interposto recurso especial, o qual não foi admitido (fls. 376/9) [Evento 51].
Citado (fl. 128) [Evento 14], o banco réu, apresentou contestação às fls. 135/150 [Evento 24], arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo da demandada. No mérito, que firmou contrato com a primeira demandada e a baixa da hipoteca só ocorre após a liquidação do devido, o que não teria ocorrido até então. Sendo assim, impugnou os termos iniciais e postulou pela improcedência da demanda. Juntou documentos (fls. 151/190).
Por sua vez, a primeira demandada, regulamente citada (fl. 130) [Evento 21], apresentou defesa (fls. 314/327) [Evento 36], arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que jamais se opôs a outorgar a escritura, entretanto, a baixa da hipoteca só pode ser levada a efeito pelo banco réu. Por fim, requereu pela improcedência da ação e juntou documentos (fls. 328/336).
Houve réplica às fls. 346/353 e fls. 354/8 [Eventos 43 e 44].
Após, sobreveio a sentença (Evento 52) que julgou procedentes os pedidos para determinar o cancelamento da hipoteca existente sobre o bem objeto da lide, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor de R$ 50.000,00 e para adjudicar o imóvel em favor da parte autora. Condenou as requeridas, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa.
Banco do Brasil S.A, inconformado, interpôs recurso de Apelação Cível (Evento 58), no qual repisou a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a legalidade da hipoteca, alegando não haver falar em seu cancelamento senão mediante quitação do saldo devedor remanescente do contrato de abertura de crédito firmado pela incorporadora corré. Aduziu pela inaplicabilidade da súmula 308 do STJ ao caso e sustentou que a autora ou a incorporadora devem ser responsáveis pelo pagamento da integralidade dos ônus sucumbenciais, pois não teria dado causa a propositura da demanda. Ao final, subsidiariamente, pugnou pela exclusão da multa cominatória fixada e requereu que a corré seja obrigada a oferecer garantia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT