Acórdão Nº 0302880-56.2014.8.24.0033 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-12-2020

Número do processo0302880-56.2014.8.24.0033
Data03 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemItajaí
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0302880-56.2014.8.24.0033, de Itajaí

Relator: Desembargador João Batista Góes Ulysséa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVE. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DO AUTOR/RECONVINDO.

PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE PONTO SUSTENTADO NO ANDAMENTO DA DEMANDA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. ART. 93, IX, CF

A rejeição de parte das teses aventadas no andamento da demanda não configura negativa da prestação jurisdicional, já que matérias devidamente analisadas, com o juiz expondo as razões de seu convencimento na respectiva resolução, ainda que de forma concisa.

MÉRITO. CONSIGNAÇÃO DA CHAVE DO IMÓVEL EM JUÍZO. DESOCUPAÇÃO INCONTROVERSA DO BEM. NECESSIDADE DE PAGAMENTO PROPORCIONAL DO ALUGUEL EM ATRASO. DESCONTO CONTRATUAL INDEVIDO.

Sendo incontroversa a desocupação do imóvel, pela parte locatária, no vigésimo quinto dia do mês de julho/2014, o pagamento do aluguel deste mês deve ser realizado de forma proporcional, não havendo falar em benefício/desconto previsto no contrato para o caso de quitação do aluguel no prazo do vencimento, pelo atraso/mora deste.

PAGAMENTO DAS DESPESAS PARA A REPARAÇÃO DO IMÓVEL. VISTORIA INICIAL REALIZADA. COMPROMETIMENTO DO LOCATÁRIO EM REFORMAR O BEM DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO COMPARECIMENTO NA VISTORIA FINAL. FOTOGRAFIAS E ORÇAMENTO DEMONSTRANDO O ESTADO DO IMÓVEL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO. CONDENAÇÃO MANTIDA.

Comprovando a locadora, por meio de fotografias e orçamento, que o imóvel não havia sido reformado/consertado pelo locatário na forma prevista no contrato de locação, a necessidade de pagamento do valor pertinente a restauração do bem. Ademais, o locatário impugnou de forma genérica os documentos juntados pela Ré/Reconvinte, sem apresentar início de prova escrita ou arrolar testemunhas para comprovar a realização de obras de reforma no imóvel durante o contrato de locação comercial, com a entrega do bem conservado.

RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM OS SERVIÇOS DE CHAVEIRO E TROCA DE FECHADURAS. RECUSA INJUSTIFICADA DO RECEBIMENTO DA CHAVE NA ÉPOCA DOS FATOS. DISPONIBILIDADE DO BEM. POSTERIOR INGRESSO NO BEM MEDIANTE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE CHAVEIRO. COBRANÇA DA DESPESA INDEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.

Recusando-se a locadora, de forma injusta, em receber as chaves do imóvel locado quando incontroversamente desocupado pelo locatário, dando ensejo ao ajuizamento da ação de consignação, impertinente a cobrança do ressarcimento de despesas com os serviços de chaveiro poucos dias após a disponibilidade do bem.

RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302880-56.2014.8.24.0033, da comarca de Itajaí (2ª Vara Cível) em que é Apelante Felipe Vieira Trojan - Epp - Dl Representações e Apelada Ana Roseli Merico.

A Segunda Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conceder parcial provimento ao recurso. Custas legais.

O julgamento, realizado em 3 de dezembro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Desembargador Rubens Schulz, com o voto, e dele participou a Exma. Sra. Desembargadora Rosane Portella Wolff.



Florianópolis, 3 de dezembro de 2020.




[assinado digitalmente]

Desembargador João Batista Góes Ulysséa

Relator





RELATÓRIO

Felipe Vieira Trojan (EPP) – Dl Representações ajuizou Ação de Consignação de Chaves de Imóvel contra Ana Roseli Merico e aduziu que: (a) firmou contrato de locação para fins comerciais, em 5-4-2010, com pagamento do aluguel de forma adiantada, ou seja, no quinto dia de cada mês; (b) em 22-2-2014 firmou termo aditivo para alterar a administradora do imóvel; (c) no dia 6-5-2016 notificou a Ré por não mais permanecer no bem locado, procedendo a desocupação e realizar os consertos necessários e pintura; (d) quitou as contas de água, luz e IPTU a fim de entregar o imóvel, em 21-7-2014; (e) a Requerida impôs pontos a serem executados no imóvel para não fazer a vistoria final e receber as chaves, emitindo o boleto bancário do aluguel, em 15-7-2014, de R$ 2.550,00, sem considerar que a quitação já havia sido feita de forma antecipada; (f) as exigências da Ré estão desprovidas de previsão contratual, afrontando o art. 122 do Código Civil.

Requereu a consignação das chaves em caráter liminar e a procedência do pedidos iniciais.

A parte autora foi autorizada a depositar em juízo as chaves do imóvel, como determinada a citação da Ré para responder o feito ou receber as chaves (fl. 45).

Citada (fl. 51), a Demandada apresentou contestação (fls. 52-56), alegando que: (a) a Autora, apesar de ter-lhe comunicado que desocuparia o imóvel, não o fez por atraso nas reformas, além de não ter feito todos os reparos necessários, deixando de pagar de 5-7-2014 a 30-7-2014; (b) com a concordância da Autora, a emissão do boleto a partir de junho/2014 se daria pela não desocupação do imóvel, sendo o valor proporcional até a entrega da chaves, prestação das contas e vistoria final; (c) a sócia administrativa da Autora entrou em contato e discordou da emissão do boleto, afirmando ter demitido o gerente comercial, o que foi realizado para evitar transtornos; (d) a Requerente nunca a procurou para realizar a vistoria final no imóvel, inexistindo prova nesse sentido, tanto que contranotificou a interessada a fim de marcar a vistoria em 30-7-2014, mas, ninguém apareceu no dia agendado; (e) emitiu o boleto bancário de R$ 2.125,00, com vencimento em 5-8-2014, referente aos 25 dias de ocupação no mês de julho/2014, mas o mesmo nunca foi pago; (f) havia diversos itens de reparos não cumpridos pela Autora, como as reformas no imóvel ajustadas pelas partes, mediante desconto mensal de R$ 500,00; (g) a recusa do recebimento das chaves foi justa pelos fatos narrados, o que remete a improcedência dos pedidos iniciais.

A Ré juntou reconvenção (fls. 93-99), sustentando que: (a) a Reconvinda não efetuou os reparos do imóvel integralmente, além de deixar de pagar o valor do aluguel de julho/2014, no valor de R$ 2.125,00; (b) não emitiu o boleto bancário do aluguel de junho/2014, pois havia sido notificada de que a Reconvinda sairia do imóvel, em 15-6-2014, quando faria a vistoria do bem; (c) não houve a desocupação, emitiu o boleto do mês de junho/2014, pago corretamente; (d) a partir de 5-7-2014 havia iniciado a contagem do novo aluguel, motivo pelo qual entrou em contato com o gerente da locatária, Sr. Rodrigo Cardiani, e este autorizou a emissão do boleto até 30-7-2014; (e) a sócia administrativa da Reconvinda entrou em contato e discordou da emissão do novo boleto, afirmando ter demitido o gerente comercial por concordar com essa atitude, sendo exigido o cancelamento do documento bancário, o que foi realizado, com o pagamento proporcional do aluguel até a entrega das chaves; (f) nada foi realizado pela Reconvinda, motivo pelo qual a contranotificou para marcar a vistoria em 30-7-2014, mas, nenhum representante dela compareceu; e (g) além de a locatária não ter quitado o boleto do aluguel de julho/2014 (25 dias), proporcionalmente, também deixou de realizar totalmente as reformas, descumprindo o contrato, já que recebeu o desconto mensal de R$ 500,00, somando R$ 15.000,00.

Pleiteou a procedência da reconvenção, com a condenação da Autora/Reconvinda ao pagamento do aluguel proporcional do mês de julho/2014, despesas com a troca das fechaduras do imóvel, conversão da obrigação à reforma do imóvel em pagamento de R$ 10.100,00 para este fim, além do ressarcimento de R$ 1.500,00 referente aos ventiladores faltantes.

Houve réplica à contestação da lide principal (fls. 140-143).

Juntou a Autora/Reconvinda contestação (fls. 144-145), informando que: (a) houve recusa no recebimento das chaves, diante da imposição arbitrária de reparos no imóvel; (b) não havia algo de errado no imóvel, nem atraso no aluguel ou de despesas pelo uso do bem; (c) três meses antes da determinação judicial para o recolhimento das chaves depositadas em juízo (novembro/2014), a Ré/Reconvinte já havia entrado no imóvel (7-8-2014), mediante a contratação de chaveiro par à abertura das portas; (d) não concordou com a cobrança de R$ 2.150,00, pois devido R$ 1.610,00, dos 21 dias em que ocupou em julho/2014; (e) não concordava com a cobrança dos itens indicados para o conserto, já que poderiam ter sido danificados pela proprietária ao entrar no imóvel três meses antes da ordem judicial; e (f) os documentos juntados para comprovar os pedidos de ressarcimento com chaveiro e conserto do imóvel não se prestam para este fim, requerendo a improcedência dos pedidos formulados na reconvenção.

De forma antecipada, após desinteresse na produção de provas pelas partes, foi proferida a sentença de procedência do pedido inicial de consignação das chaves do imóvel, condenando a Ré nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00.

A reconvenção foi julgada parcialmente procedente para condenar a Reconvinda nos valores de R$ 2.125,00 pelo aluguel de julho/2014; R$ 315,00 pelos serviços de chaveiro e troca de fechaduras; R$ 10.100,00 das despesas necessárias à reparação do imóvel, além das custas processuais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação da reconvenção.

Interpòs Felipe Vieira Trojan (EPP) - Dl Representações apelação cível...

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