Acórdão Nº 0302883-96.2018.8.24.0024 do Segunda Câmara de Direito Público, 23-08-2022
Número do processo | 0302883-96.2018.8.24.0024 |
Data | 23 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0302883-96.2018.8.24.0024/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302883-96.2018.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: OSNI GOMES (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE FRAIBURGO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC julgou improcedente o pedido formulado na ação n. 0302883-96.2018.8.24.0024, aforada por OSNI GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE FRAIBURGO/SC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Comunique-se à Segunda Câmara de Direito Público (agravo de instrumento n. 4003305-17.2019.8.24.0000) acerca da presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC, e arquivem-se.
Osni Gomes apelou arguindo apelou arguindo, em suma, violação a preceitos constitucionais quanto a ausência de contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, bem como repisa a ilegalidade da exoneração.
Contrarrazões juntadas a contento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça doutor Newton Henrique Trennepohl opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto comporta conhecimento.
Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
Tendo em vista que não há necessidade de produzir outras provas, passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O art. 28, inc. IV, da Lei Complementar n. 109/2010 do Município de Fraiburgo, dispõe que a vacância do cargo público decorrerá, dentre outras causas, da aposentadoria.
Não desconheço que nas relações jurídicas submetidas à Consolidação da Legislação do Trabalho (CLT), a aposentadoria voluntária do trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o vínculo de emprego. Nessa perspectiva, precedentes do STF: Rcl 11568 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, Divulg 11-10-2012 Public 15-10-2012; RE 553340 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, Divulg 12-09-2012 Public 13-09-2012.
No direito público, porém, a legislação específica pode enunciar a aposentadoria como pressuposto fático à vacância do cargo, como prescrito no art. 28, IV, da Lei Complementar n. 109/2010 do Município de Fraiburgo, que está em simetria com a Lei n. 8.112/1990, art. 33, VII, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA PERMANÊNCIA NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE IMPLICA VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO INSCULPIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEGALIDADE DO ATO PERPETRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.053363-9, de Bom Retiro, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2016). (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO. LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA...
RELATOR: Desembargador CID GOULART
APELANTE: OSNI GOMES (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE FRAIBURGO/SC (RÉU)
RELATÓRIO
Sentença do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Fraiburgo/SC julgou improcedente o pedido formulado na ação n. 0302883-96.2018.8.24.0024, aforada por OSNI GOMES em desfavor do MUNICÍPIO DE FRAIBURGO/SC, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinta a fase cognitiva do processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).
Comunique-se à Segunda Câmara de Direito Público (agravo de instrumento n. 4003305-17.2019.8.24.0000) acerca da presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC/2015).
P.R.I.
Transitada em julgado, cumpra-se o previsto nos artigos 320 e seguintes do CNCGJ/SC, e arquivem-se.
Osni Gomes apelou arguindo apelou arguindo, em suma, violação a preceitos constitucionais quanto a ausência de contraditório, ampla defesa e duplo grau de jurisdição, bem como repisa a ilegalidade da exoneração.
Contrarrazões juntadas a contento.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça doutor Newton Henrique Trennepohl opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É a síntese do essencial.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, portanto comporta conhecimento.
Sem rodeios, a sentença a quo há de ser mantida incólume por seus próprios fundamentos. E com o escopo de evitar o exercício vulgar de tautologia, transcrevo, por significativo, os seguintes excertos da bem lançada decisão, que passam a compor o substrato do meu convencimento:
Tendo em vista que não há necessidade de produzir outras provas, passo a julgar antecipadamente o pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
O art. 28, inc. IV, da Lei Complementar n. 109/2010 do Município de Fraiburgo, dispõe que a vacância do cargo público decorrerá, dentre outras causas, da aposentadoria.
Não desconheço que nas relações jurídicas submetidas à Consolidação da Legislação do Trabalho (CLT), a aposentadoria voluntária do trabalhador não tem por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o vínculo de emprego. Nessa perspectiva, precedentes do STF: Rcl 11568 AgR, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 20/06/2012, Divulg 11-10-2012 Public 15-10-2012; RE 553340 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, Divulg 12-09-2012 Public 13-09-2012.
No direito público, porém, a legislação específica pode enunciar a aposentadoria como pressuposto fático à vacância do cargo, como prescrito no art. 28, IV, da Lei Complementar n. 109/2010 do Município de Fraiburgo, que está em simetria com a Lei n. 8.112/1990, art. 33, VII, que institui o regime jurídico dos servidores públicos civis da União.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA DE SERVIDOR MUNICIPAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA PERMANÊNCIA NO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VÍNCULO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS COM O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO QUE IMPLICA VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO INSCULPIDA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEGALIDADE DO ATO PERPETRADO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.053363-9, de Bom Retiro, rel. Des. Ricardo Roesler, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-02-2016). (destaquei)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO. SERVIDOR MUNICIPAL APOSENTADO PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO. LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA...
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