Acórdão Nº 0302886-35.2015.8.24.0031 do Terceira Turma Recursal, 26-08-2020

Número do processo0302886-35.2015.8.24.0031
Data26 Agosto 2020
Tribunal de OrigemIndaial
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302886-35.2015.8.24.0031

Relator: Juiz Marcelo Pons Meirelles




RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE INDAIAL. SERVIDOR PÚBLICO. INÉRCIA QUANTO A AVALIAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. LEI N º 1.983/1990 (PLANO DE CARREIRA E PROGRESSÃO FUNCIONAL). COMPATIBILIDADE COM A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. VÍCIO FORMAL DE CONSTITUCIONALIDADE OU DE LEGALIDADE NÃO VERIFICADOS. ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPLÍCITA OU TÁCITA. LEI N º 1.983/1990 VIGENTE. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO À AFERIÇÃO DO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS OBJETIVOS (ART. 8º, § 2º, DA LEI N. 1.983/90). CONDENAÇÃO QUE ALCANÇA SOMENTE O ENTE PÚBLICO. VERBA REFERENTE AO PERÍODO DE ATIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.




Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302886-35.2015.8.24.0031, da Comarca de Indaial, em que é Recorrente: Dilma Fernandes e Recorrido: Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos Municipais de Indaial - Indaprev, Recorrido: Município de Indaial.

ACORDAM, em Terceira Turma de Recursos, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a fim de reconhecer o direito da parte autora à análise dos requisitos para progressão por merecimento e determinar que o Município de Indaial providencie, no prazo de 90 (noventa) dias a partir do trânsito em julgado deste acórdão, o respectivo processo administrativo e, de ofício, extinguir o feito com relação ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial, ante a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo.

Sem custas e honorários advocatícios.

I – Relatório.


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.


II) Voto.


Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do Município de Indaial à realização de avaliação funcional para concessão da promoção por merecimento, bem como ao pagamento das verbas decorrentes da concessão do benefício.

Na sentença os pedidos iniciais foram julgados improcedentes sob o fundamento de que há incompatibilidade vertical entre a Lei 1.983/90 e a Lei Orgânica do Município de Indaial vigente à época, bem como de que a Lei Complementar 02/92 revogou o disposto na lei 1.983/90.

Irresignada a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado alegando, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento da causa. No mérito, pleiteia a reforma da decisão para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes.

Em contrarrazões o Município arguiu a preliminar de inconstitucionalidade da lei 1.983/90 e pugnou pela manutenção da sentença prolatada.

Inicialmente, passo à análise das preliminares.

Não procede a alegação de incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e, somado a isso, a gratificação decorrente da progressão almejada nos autos não possui valor elevado, razão pela qual, inclusive conforme o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em casos relativos ao mesmo tema, o microssistema dos juizados especiais é competente para o seu julgamento. A propósito:

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015). SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE INDAIAL. PROFESSORA. PROGRESSÃO POR MERECIMENTO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI MUNICIPAL N. 1.983/1990. VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE OS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. LIDE QUE SE AJUSTA AO RITO DA LEI N. 12.153/2009, QUE INSTITUIU OS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE SODALÍCIO. REMESSA À TURMA RECURSAL COMPETENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. "As demandas que se inserem nos limites do valor de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos (à exceção das causas cuja tramitação é vedada nos Juizados Especiais, previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009), devem ser processadas e julgadas no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública (incluindo a respectiva Turma de Recursos)" (AI n. 0301678-16.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-9-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0302655-08.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. 04-12-2018 – grifo nosso).


AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À 2ª (SEGUNDA) TURMA DE RECURSOS. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE INDAIAL. LIDE CUJO VALOR DA CAUSA NÃO ULTRAPASSA A ALÇADA DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AJUSTE AO RITO DA LEI N. 12.153/2009. COMPETÊNCIA RECURSAL ABSOLUTA. DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0302188-29.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-09-2018 – grifo nosso). AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, NA FORMA DO ART. 1.021, DO CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA JULGAR O FEITO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À TURMA DE RECURSOS. AÇÃO DE PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM COBRANÇA DE VALORES REFERENTES ÀS PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA RECURSAL DA TURMA DE RECURSOS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Interno n. 0301641-86.2015.8.24.0031, de Indaial, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-12-2018 – grifo nosso).

Ultrapassada esta questão, o Recorrido alega que Lei Orgânica do Município, vigente à época, determinava em seu artigo 57 a edição de Lei Complementar para matérias que versassem sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais e tratando a Lei n. 1.983/1990 de direitos do servidor público municipal incidiria em inconstitucionalidade/incompatibilidade ao invadir o campo de atuação reservado a Lei Complementar.

No entanto, não lhe assiste razão.

O artigo 57 da Lei Orgânica de 1990, estabelecia que:

As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo Único - São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:

[...]

III - Estatuto dos Servidores Municipais;

Ou seja, não havia na Lei Orgânica qualquer reserva à lei complementar para dispor sobre o plano de carreira e progressão funcional dos servidora, razão pela qual as disposições trazidas na Lei 1.983/1990 podem ser previstas por lei ordinária.

No mais, ainda que o argumento de que a Lei 1.983/1990 esteja eivada de vício formal, a inconstitucionalidade/incompatibilidade não merece guarida.

Como bem explanou o Ilustre Magistrado Alexandre Morais da Rosa em recentes julgados desta turma, o que padece de vício de constitucionalidade é a Lei Orgânica vigente à época no Município Requerido, vejamos:

[...] é a Lei Orgânica do Município de Indaial que, ao exigir ao edição de Lei Complementar para matéria concernente aos servidores públicos, contraria a Constituição da República.

Com efeito, o inciso III do parágrafo único do art. 57 da Lei Orgânica do Município vigente em 1990 acompanhava em sua essência o art. 57, inciso IV, da Constituição do Estado de Santa Catarina, a saber:

Art. 57. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta dos votos dos Deputados.

[...]

IV - regime jurídico único dos servidores estaduais e diretrizes para a elaboração de planos de carreira;

Ocorre que o aludido dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, justamente porque criava exigência de Lei Complementar onde a própria Constituição da República não a estabelece, o que vai completamente de encontro à tese de inconstitucionalidade defendida pelo Município no presente caso.

É como se extrai da ementa da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5003:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 57, PARÁGRAFO ÚNICO, IV, V, VII E VIII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR NÃO CONTIDAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, À SEPARAÇÃO DE PODERES E À SIMETRIA. PRECEDENTES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. 1. A lei complementar, conquanto não goze, no ordenamento jurídico nacional, de posição hierárquica superior àquela ocupada pela lei ordinária, pressupõe a...

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