Acórdão Nº 0302888-96.2016.8.24.0054 do Quinta Câmara de Direito Civil, 15-12-2020

Número do processo0302888-96.2016.8.24.0054
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302888-96.2016.8.24.0054/SC



RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES


APELANTE: RACHEL TEREZINHA NEUMANN (AUTOR) APELANTE: ARNALDO FERREIRA & FILHO (RÉU) APELANTE: TAINA RAFAELA NEUMANN MAYER APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Trata-se de Ação de Indenização por Ato Ilícito causado por acidente de trânsito c/c danos morais e materiais ajuizada por Julia Carolina Neumann Mayer, Tainá Rafaela Neumann Mayer e Rachel Terezinha Neumann, em face de Arnaldo Ferreira & Filhos Ltda, objetivando, em suma, a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais ocasionados por acidente de trânsito ocorrido em maio de 2014, no montante de R$ 3.499,00 (três mil quatrocentos e noventa e nove reais), além de danos morais no valor de R$ 454.080,00 (quatrocentos e cinquenta e quatro mil e oitenta reais).
Narra a inicial que o sinistro se deu por volta do meio dia, na Rua Jacó Finardi, quando o Sr. Paulo Sérgio Pereira conduzia o veículo caminhão Ford Cargo de placas MLE-6082, de propriedade da ré, quando no cruzamento com a Rua Alfredo Schneider colidiu em uma bicicleta elétrica conduzida por Juliana Carolina Neumann Mayer, e na garupa Tainá Rafaela Neumann Mayer, que tinham, à data dos fatos, respectivamente, 17 e 15 anos de idade. Após a chegada do Corpo de Bombeiros, as vítimas foram encaminhadas para o Hospital Regional Alto Vale, sendo que a autora Tainá apresentou ferimentos graves e Julia ferimentos gravíssimos, com posterior traumatismo craniano, vindo a óbito após uma semana.
A ré apresentou contestação, alegando, em preliminar, a irregularidade do pólo ativo, vez que a Autora Julia Carolina Neumann Mayer faleceu por ocasião do sinistro. No mérito, rechaçou a versão apresentada na inicial, justificando que transitava na sua via preferencial, em velocidade reduzida, quando as autoras cortaram sua frente em alta velocidade, ignorando a sinalização do local. Requereu, assim, a improcedência da demanda, bem como ofertou a denunciação à lide da seguradora Bradesco Auto/Re. Juntou documentos às p. 95-197.
Em réplica, a parte autora anotou o equívoco, requerendo o prosseguimento do feito apenas em relação às demais requerentes.
A denunciação foi deferida. A litisdenunciada aceitou sua condição, verberou sobre as características do seguro e impugnou as rubricas requeridas. Alternativamente, em caso de condenação, requereu a observância dos limites da apólice.
O Ministério Público manifestou-se (p. 361), anotando desnecessária sua intervenção no feito, uma vez que as partes já atingiram a maioridade.
Foi acolhida a preliminar de ilegitimidade ativa da autora Julia e designada audiência de instrução e julgamento, fixando-se como ponto controvertido, a culpa pelo acidente e extensão de danos (p. 368-370).
Em audiência (p. 403), foram colhidos os depoimento de 3 (três) testemunhas arroladas pela ré, tendo as partes desistido dos depoimentos pessoais.
Alegações finais às p. 407-425.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou improcedente os pedidos iniciais por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 96):
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o processo.
Custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 15% do valor dado a causa (CPC - art. 85, § 2º), verba cuja exigibilidade fica sobrestada ante a justiça gratuita concedida.
Transitada em julgado, arquive-se.
P. R. I.
Opostos embargos de declaração (Evento 101), estes foram acolhidos para (Evento 111):
[...] suprir a omissão verificada na sentença de p. 426-432 e JULGAR EXTINTA A LIDE SECUNDÁRIA pela perda superveniente do interesse de agir, o que faço com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Totalmente sucumbente a litisdenunciante, nos termos do art. 129, parágrafo único, do Código de Processo Civil, arca com as despesas processuais da denunciação e honorários advocatícios em favor dos procuradores da litisdenunciada que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, atendidos os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mantendo hígida, no mais, a sentença atacada tal como lançada.
P. R. I.
Inconformados, os autores interpuseram...

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