Acórdão Nº 0302890-22.2016.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo0302890-22.2016.8.24.0004
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302890-22.2016.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302890-22.2016.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador STANLEY DA SILVA BRAGA


APELANTE: JOSE CARLOS BORGES RODRIGUES ADVOGADO: Everson Cleber Cardoso (OAB SC028137) APELADO: ISABEL GRIGIO ADVOGADO: RENAN CIOFF DE SANT' ANA (OAB SC040664) APELADO: EDSON ALFREDO ADVOGADO: RENAN CIOFF DE SANT' ANA (OAB SC040664)


RELATÓRIO


Nos termos da decisão de Primeiro Grau (Evento 92):
"José Carlos Borges Rodrigues ajuizou ação contra Isabel Grigio ME e Edson Alfredo, relatando que, no dia 10/09/2015, transitava com sua bicicleta pela calçada da Rodovia Governador Jorge Lacerda, quando, ao tentar cruzar a Avenida XV de Novembro, o requerido Edson, na condução do caminhão de propriedade da ré pela mesma Rodovia, agindo com imprudência e negligência, realizou conversão à direita sem adotar as devidas cautelas, acabando por atropelar o autor. Ao final, requereu a procedência da demanda, condenando-se os requeridos a indenizarem: a) danos morais e estéticos no valor, respectivamente, de R$ 25.000,00 e R$ 30.000,00; b) lucros cessantes de R$ 31.440,00; c) danos materiais de R$ 1.240,45; d) pensão mensal no equivalente a R$ 880,00. Pediu, ainda, a concessão de justiça gratuita, pleito que restou deferido.
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual, preliminarmente, arguiram inépcia da inicial. No mérito, sustentaram que foi o autor quem deu causa ao acidente, razão pela qual postularam a improcedência da demanda.
Houve réplica.
No despacho saneador, a preliminar foi afastada.
Devidamente instruído o feito, as partes apresentaram alegações finais, ocasião em que fizeram a análise da prova produzida e reiteraram argumentos anteriores.
Vieram os autos conclusos".
O litígio foi assim decidido na instância de origem:
"Face ao exposto, julgo improcedente a demanda.
Condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador dos requeridos, que fixo em 15% sobre o valor da causa, devendo ser observado o art. 98, § 3º, do CPC".
Foi interposto recurso de Apelação Cível (Evento 97) por José Carlos Borges Rodrigues. Sustentou, em síntese, a culpa exclusiva do segundo réu, ao fundamento que a colisão ocorreu quando estava com a roda dianteira da bicicleta na calçada e que o motorista não sinalizou a conversão repentina à direita, como, em tese, teria comprovado a prova testemunhal. Concluiu requerendo a reforma da sentença para julgar procedentes os seus pedidos iniciais.
As contrarrazões foram oferecidas no Evento 102.
Dispensado do recolhimento do preparo, a tempo e modo, ascenderam os autos a esta Instância.
Este é o relatório

VOTO


Da admissibilidade:
Presentes os pressupostos processuais, o recurso é conhecido.
Do julgamento:
Preliminares:
Não foram suscitadas preliminares.
Mérito:
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Carlos Borges Rodrigues contra sentença que julgou improcedentes os pleitos por si formulados na ação de indenização por danos causados em razão de acidente de trânsito, ajuizada contra Isabel Grigio ME e Edson Alfredo, condenando-o a arcar com os ônus da sucumbência.
Inicialmente, relatou que, no dia 10-9-2015, transitava com sua bicicleta pela calçada da Rodovia Governador Jorge Lacerda, quando, ao tentar cruzar a Avenida XV de Novembro, o requerido Edson, na condução do caminhão de propriedade da ré pela mesma Rodovia, agindo com imprudência e negligência, realizou conversão à direita sem adotar as devidas cautelas, acabando por causar seu atropelamento
Sustentou que o evento se deu por culpa exclusiva do segundo apelado, que conduzia o veículo da primeira, o qual agiu com manifesta imprudência e negligência, porquanto deixou de tomar os cuidados indispensáveis a segurança do trânsito.
Não obstante as razões expostas pelo apelante/autor, o recurso não merece prosperar.
Preceitua o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
[...]
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme leciona a doutrina, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva ou aquiliana, existem quatro pressupostos do dever de indenizar, a saber: conduta humana, culpa genérica ou lato sensu, nexo de causalidade e dano ou prejuízo (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. 6ª ed. São Paulo: Método, 2016, p. 503).
In casu, não restou comprovada a culpa dos apelados relativamente ao infortúnio. Pelo contrário, as provas produzidas no curso do processo militam em favor da tese defensiva, ou seja, de que a única responsável pelo infortúnio foi a própria vítima.
Colhe-se do boletim de ocorrência (Evento 1, "INF10"), que o acidente ocorreu em pista asfáltica, em rotatória de mão dupla, "tangente em nível", com boa condição climática e de visibilidade e durante o dia (8 horas).
Na descrição sumária consta a declaração do condutor do caminhão VW/24.280 CRM 6X2, placas - MLX5477, e da vítima, conforme...

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