Acórdão Nº 0302890-37.2017.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 17-07-2018

Número do processo0302890-37.2017.8.24.0020
Data17 Julho 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma



Recurso Inominado n. 0302890-37.2017.8.24.0020, de Criciúma

Relator Designado: Dra. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro




RECURSO INOMINADO. JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO EVIDENCIADA. ALUNO PORTADOR DE ASMA (CID J45). NECESSIDADE DE USO DO MEDICAMENTO NOS MOMENTOS DE CRISE. ATESTADO MÉDICO E RECEITUÁRIO ENTREGUES À ESCOLA. DESMAZELO DO ENTE PÚBLICO EM RELAÇÃO AO QUADRO CLÍNICO DO MENOR. DANO EVIDENCIADO. ANGÚSTIA E AFLIÇÃO SOFRIDOS PELOS PAIS E PELO ALUNO DIANTE DA SITUAÇÃO DE RISCO. ADEMAIS, DEMONSTRADA SITUAÇÃO VEXATÓRIA FACE A DISCUSSÃO E EXPULSÃO DA AUTORA DO AMBIENTE ESCOLAR. DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA.






Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302890-37.2017.8.24.0020, da comarca de Criciúma 2ª Vara da Fazenda, em que é Recorrente Erica de Medeiros dos Santos, Filipi de Oliveira Zuchinalli e Miguel Jacy dos Santos Zuchinalli,e Recorrido Município de Criciúma:





RELATÓRIO


Dispensado o relatório ex vi do artigo 46 da Lei 9.099/95.


VOTO


Cuida-se de recurso inominado interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Criciúma.


A sentença merece ser reformada, adianta-se.


O compulsar dos autos revela a conduta negligente do Município diante do quadro de saúde apresentado pelo menor, aluno da escola pública municipal, enquanto portador de asma (CID J45).


A prova documental e testemunhal carreada demonstra a existência de atestado médico evidenciando seja o autor portador de asma, além de alergia alimentar, o qual revela, por si só, a necessidade de cautela redobrada ao aluno em momentos de crise.


No entanto, agiu de forma negligente o Município ao impedir o uso do medicamento, seja com auxílio do professor ou dos pais, pois as testemunhas ouvidas em juízo, diga-se, funcionárias do próprio ente municipal, confirmaram que desde o início (matrícula) os pais apresentaram o atestado na escola.


Outrossim, é cediço que a crise asmática deve ser controlada no momento em que se manifesta, sendo o receituário colacionado à fl. 21 claro quanto a medicação a ser usada e a devida instrução de uso. Não é crível que o Município negue o acesso da genitora ou deixe de ministrar a medicação nos momentos necessários, daí porque configurada a negligência.


Diante da situação narrada, patente o dano amargado pelos pais e pelo aluno, porquanto viveram dias de aflição e angústia diante do quadro grave de saúde do menor.


Ademais, enfrentaram situação vexatória e humilhante no ambiente escolar, pois as circunstâncias levaram a discussão e até expulsão da genitora do interior da escola.


Não se pode concluir pela ocorrência de mero dissabor, vez que se está diante de problema de saúde, consistindo todo imbróglio na tentativa dos pais de prevenir e remediar qualquer risco à vida do menor.


Dessa forma, patente o dever de indenizar.


No que concerne à quantificação da reprimenda a ser imposta, devem ser levados em consideração, além da extensão do dano e a possibilidade do requerido, o caráter punitivo, desde que não caracterize enriquecimento sem causa à parte autora.


Neste sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça:


Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. (REsp 355392/RJ, rel. Min. Castro Filho, DJ 17.06.02).


Assim, reconhecida a necessidade de indenizar, tem-se como razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), individualmente.


DECISÃO


ACORDAM, em sessão da Quarta Turma de Recursos, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para, em consequência, CONDENAR o Município de Criciúma ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, a título de indenização por danos morais, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária a contar do arbitramento.


Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95).


Participaram do julgamento com votos vencedores os...

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