Acórdão Nº 0302891-16.2019.8.24.0064 do Segunda Turma Recursal, 04-08-2020

Número do processo0302891-16.2019.8.24.0064
Data04 Agosto 2020
Tribunal de OrigemSão José
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302891-16.2019.8.24.0064, de São José

Relatora: Juíza Margani de Mello





RECURSO INOMINADO – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) – APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ASSINADO, COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA MODALIDADE CONTRATADA E DOS ENCARGOS INCIDENTES NA OPERAÇÃO – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATANTE – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO XIV, DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302891-16.2019.8.24.0064, da comarca de São José Juizado Especial Cível, em que é recorrente Banco BMG S/A, e recorrida Zulma Duarte Cardoso:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Banco BMG, alegando, em síntese, (i) a existência de contratação expressa e a validade do negócio jurídico entabulado e, por consequência, (ii) a utilização do cartão de crédito, e (iii) o descabimento da repetição do indébito em dobro e (iv) a inexistência de danos morais.

Em que pese não desconhecer a existência de entendimento contrário do Tribunal de Justiça de Santa Catarina em hipóteses semelhantes, concluo pela legalidade e validade da contratação em análise, isso porque a instituição financeira apresentou o contrato bancário às pp. 228-232, intitulado "Termo de adesão cartão de crédito consignado Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento", devidamente assinado e não impugnado pela recorrida.

Além disso, o instrumento contratual prevê expressamente a operação que está sendo contratada, assim como a taxa de juros mensal/anual, o custo efetivo total do contrato mensal/anual e o valor mínimo que será descontado do benefício previdenciário do contratante, de modo que atende ao dever de informação previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

A tese de vício de consentimento, portanto, não merece acolhida, sendo válido o negócio jurídico entabulado, nos moldes do Enunciado n. XIV, da Turma de Uniformização:



Observados os termos da Lei n. 10.820/03 a da Instrução Normativa n. 28/2008 - INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Juiz Edison Zimmer, Turma de Uniformização, j. 21-10-2018).



Válida a contratação e respeitado o dever de informação, não há que se falar em falha na prestação dos serviços da instituição financeira capaz de ensejar sua responsabilização pelos supostos abalos anímicos sofridos pela contratante. Impõe-se, portanto, a reforma integral da sentença, revogando-se, por consequência, a decisão que antecipou a tutela (pp. 38-41).

III - DISPOSITIVO

ACORDAM os juízes da SEGUNDA TURMA DE RECURSOS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos formulados...

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