Acórdão Nº 0302892-16.2018.8.24.0038 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 17-11-2020

Número do processo0302892-16.2018.8.24.0038
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302892-16.2018.8.24.0038/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: DREAM STORE FRANCHISING LTDA (RÉU) APELANTE: LSC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU) APELADO: AMORIM CLEAN SOLUCOES LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por DREAM STORE FRANCHISING LTDA. e LSC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. da sentença proferida nos autos da Ação de Rescisão de Contrato de Franquia c/c Indenização por Danos Materiais e Morais n. 0302892-16.2018.8.24.0038, aforada por AMORIM CLEAN SOLUCOES LTDA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 267):
Ante o exposto,
a) resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMORIM CLEAN SOLUCOES LTDA em desfavor de DREAN STORE FRANCHISING EIRELI - ME e LSC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para: i) confirmar a tutela provisória de urgência e declarar a resolução, desde 15/09/2017, do contrato de franquia havido entre as partes; e ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 225.694,78, corrigido monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (12/11/2019).
Reconheço a existência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, e condeno as partes ao pagamento das custas processuais, no importe de 20% pela autora e 80% pelas rés (art. 86 do CPC). Condeno as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, considerando sobretudo a natureza e a importância da causa e o tempo de tramitação do feito (art. 85, §2º, do CPC). Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da ré, arbitrados, por apreciação equitativa (art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC), em R$ 2.000,00.
A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC.
b) resolvo o mérito (art. 487, I, do CPC) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por DREAN STORE FRANCHISING EIRELI - ME e LSC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em desfavor de MORIM CLEAN SOLUCOES LTDA.
Condeno as rés-reconvintes o pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Estão igualmente obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo(s) vencedor(es), conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual de 10% sobre o valor da reconvenção, atualizado pelo INPC desde o protocolo da peça (20/05/2019), conforme art. 85 do CPC.
Retifique-se a autuação do polo passivo pra constar LSC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA no lugar de PASSY MANUFATURA DE ROUPAS EIRELI.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
As apelantes sustentam, em síntese: a) a nulidade absoluta da sentença, por ausência de apreciação de pedido de citação da reconvinda e fiadora Rosilene Silva Amorim; b) a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, haja vista o juízo não ter oportunizado às partes a produção de prova oral, a fim de derruir os argumentos iniciais, e de prova pericial para limitar o pedido somente com as despesas que tem natureza de investimento inicial, evitando o enriquecimento sem causa da autora; c) deve ser revogada a gratuidade de justiça deferida à autora, porque ainda consta em situação ativa perante o fisco federal; d) "como explicado em contestação, NUNCA foi garantido contratualmente à Apelada que a Franqueadora não continuaria distribuindo os produtos "Ecoville" em lojas multimarcas ou em outros canais de distribuição. A cláusula 4.1. do contrato de franquia, que trata sobre a exclusividade de atuação, deixa muito claro que a Apelada seria a ÚNICA FRANQUEADA "Ecoville" atuando dentro do território definido contratualmente e que a Franqueadora não abriria unidades próprias no local" (p. 9); e) "não há provas robustas nos autos de que a Franqueadora havia garatido que não haviam revendedores atuando dentro do território da Apelada. (...) diferentes canais de distribuição de um mesmo produto podem conviver harmonicamente, sendo que isto ocorre com frequência no varejo brasileiro" (p. 10-11); f) quem deu causa à rescisão do contrato de franquia foi a Apelada ao deixar de operar sua franquia "Ecoville" pelo prazo fixado contratualmente, ou seja, 5 anos contados da assinatura de referido instrumento, devendo ser condenada à multa contratual estipulada na cláusula 18.2, no valor de R$ 100.000,00; g) há necessidade de liquidação da sentença, pois "não parece justo e lícito que a Franqueadora tenha que restituir à Apelada, que decidiu operar seu negócio por apenas 6 meses, valores despendidos com aluguel do imóvel, caução e multa rescisória; despesas com rescisão de funcionários; impostos incidentes sobre suas atividades; contas de consumo (ainda com multas por atraso); honorários de contador etc. Mais injusto ainda, é a Franqueadora ter que indenizar a Apelada por despesas gastas com bens que certamente estão em poder do sócio da Apelada, como veículo automotor, tablets, computadores, impressoras etc. Trata-se de verdadeiro enriquecimento ilícito! Tampouco há que se falar em...

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