Acórdão Nº 0302892-41.2016.8.24.0020 do Quarta Turma de Recursos - Criciúma, 31-07-2018

Número do processo0302892-41.2016.8.24.0020
Data31 Julho 2018
Tribunal de OrigemCriciúma
Classe processualEmbargos de Declaração
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Quarta Turma de Recursos - Criciúma


Embargos de Declaração n. 0302892-41.2016.8.24.0020/50000, de Criciúma

Relator: Juiz Edir Josias Silveira Beck

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA MÁ-FÉ PROCESSUAL FORMULADO NA CONTESTAÇÃO, NEGADO NA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DA PERFÍDIA EM SEDE RECURSAL. ACÓRDÃO QUE, AO REFORMÁ-LO, SUBSTITUI O DECRETO MONOCRÁTICO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS TERMOS DO ARTIGO 55 DA LEI 9.099/95, COM CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EFEITO INFRINGENTE EXCEPCIONALMENTE ACOLHIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

Sendo certo que o acórdão que reforma a sentença a substitui em seus termos, em reconhecendo aquele a litigância de má-fé negada nesta, possível a aplicação da parte inicial do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com consequente condenação do litigante sob perfídia ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0302892-41.2016.8.24.0020/50000, da comarca de Criciúma Juizado Especial de Causas Cíveis, em que é Embargantes Sul Construção Comercio de Materiais de Construção Ltda-me e Embargado Sirlene Antonio Caetano:

ACORDAM, em Quarta Turma de Recursos, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

VOTO

Estabelece o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 que "a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé", determinando na sequência que "em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa".

No caso em exame desde logo a embargante apresentou, em sua contestação, pedido de "condenação da autora em multa por litigância de má-fé".

Considerando que a sentença negou o pedido indicado no parágrafo anterior, sendo ele acolhido em sede recursal, o acórdão substitui a sentença e, tendo as coisas sob este prisma, de fato possível compreender que o reconhecimento da má-fé na decisão colegiada autoriza a condenação da parte aos ônus...

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