Acórdão Nº 0302894-59.2015.8.24.0080 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020

Número do processo0302894-59.2015.8.24.0080
Data27 Agosto 2020
Tribunal de OrigemXanxerê
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302894-59.2015.8.24.0080, de Xanxerê

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OBRAS EM TERRENO LINDEIRO AO DO RECORRIDO. DESMORONAMENTO QUE CAUSOU A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO COM SEU VEÍCULO À SUA GARAGEM. FOTOGRAFIAS, LAUDO TÉCNICO E DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM A OBRA, O OBSTÁCULO E O PERÍODO ALEGADO. CULPA OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE BEM EVIDENCIADO. "A responsabilidade civil pelos danos da obra pública surge do só fato de sua realização, bastando que a vítima demonstre o nexo causal entre a obra e os prejuízos suportados. A Administração só se libera dessa responsabilidade comprovando a culpa exclusiva da vítima, ou a ausência de relação entre a obra e o dano. É a regra do art. 37, § 6º, da CF, que consagrou a responsabilidade objetiva do Poder Público e de seus delegados pelos atos lesivos aos particulares. No caso de obra pública, tal responsabilidade deriva diretamente da construção, que é um fato administrativo, razão pela qual a Administração não a descarta nem mesmo quando contrata a execução com um construtor particular." (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 6ª ed., 1993, p. 269). DANOS MATERIAIS QUE NÃO CORRESPONDEM AO DESEMBOLSADO, MAS AO NECESSÁRIO PARA REPARAR O DANO HAVIDO. RECURSO ADESIVO. DESCABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 88 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302894-59.2015.8.24.0080, da comarca de Xanxerê 2ª Vara Cível, em que é Recorrente/Recorrido Municipio de Xanxerê e Recorrido Jucimar Luiz Giunta:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado...

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