Acórdão Nº 0302894-59.2015.8.24.0080 do Primeira Turma Recursal, 27-08-2020
Número do processo | 0302894-59.2015.8.24.0080 |
Data | 27 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Xanxerê |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302894-59.2015.8.24.0080, de Xanxerê
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. OBRAS EM TERRENO LINDEIRO AO DO RECORRIDO. DESMORONAMENTO QUE CAUSOU A IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO COM SEU VEÍCULO À SUA GARAGEM. FOTOGRAFIAS, LAUDO TÉCNICO E DEPOIMENTOS QUE CONFIRMAM A OBRA, O OBSTÁCULO E O PERÍODO ALEGADO. CULPA OBJETIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 37, § 6º DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE BEM EVIDENCIADO. "A responsabilidade civil pelos danos da obra pública surge do só fato de sua realização, bastando que a vítima demonstre o nexo causal entre a obra e os prejuízos suportados. A Administração só se libera dessa responsabilidade comprovando a culpa exclusiva da vítima, ou a ausência de relação entre a obra e o dano. É a regra do art. 37, § 6º, da CF, que consagrou a responsabilidade objetiva do Poder Público e de seus delegados pelos atos lesivos aos particulares. No caso de obra pública, tal responsabilidade deriva diretamente da construção, que é um fato administrativo, razão pela qual a Administração não a descarta nem mesmo quando contrata a execução com um construtor particular." (Direito Municipal Brasileiro, Malheiros, 6ª ed., 1993, p. 269). DANOS MATERIAIS QUE NÃO CORRESPONDEM AO DESEMBOLSADO, MAS AO NECESSÁRIO PARA REPARAR O DANO HAVIDO. RECURSO ADESIVO. DESCABIMENTO EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. ENUNCIADO N. 88 DO FONAJE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO E DO RÉU DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302894-59.2015.8.24.0080, da comarca de Xanxerê 2ª Vara Cível, em que é Recorrente/Recorrido Municipio de Xanxerê e Recorrido Jucimar Luiz Giunta:
A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso do réu e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado...
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