Acórdão Nº 0302895-64.2018.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020

Número do processo0302895-64.2018.8.24.0007
Data21 Maio 2020
Tribunal de OrigemBiguaçu
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302895-64.2018.8.24.0007, de Biguaçu

Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso



RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE DEVOLVIDO PELO BANCO PELO MOTIVO 25. ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DO AUTOR. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ASSINADOS QUE COMPROVEM A VENDA EFETUADA AO AUTOR E A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. LENITIVO MODESTAMENTE FIXADO EM R$4.000,00. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302895-64.2018.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Ótica Rio Branco Ltda. e Recorrida Anderson Morfim:


A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do recorrente em custas e verba honorária fixadas em 15% sobre o valor da condenação.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.


Florianópolis, 21 de maio de 2020.




Marcio Rocha Cardoso

Relator


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