Acórdão Nº 0302895-64.2018.8.24.0007 do Primeira Turma Recursal, 21-05-2020
Número do processo | 0302895-64.2018.8.24.0007 |
Data | 21 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma Recursal |
Recurso Inominado n. 0302895-64.2018.8.24.0007, de Biguaçu
Relator: Juiz Marcio Rocha Cardoso
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CHEQUE DEVOLVIDO PELO BANCO PELO MOTIVO 25. ASSINATURA QUE NÃO CORRESPONDE A DO AUTOR. AUSÊNCIA DE OUTROS DOCUMENTOS ASSINADOS QUE COMPROVEM A VENDA EFETUADA AO AUTOR E A LEGALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. LENITIVO MODESTAMENTE FIXADO EM R$4.000,00. IMPOSSIBILIDADE DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302895-64.2018.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é Recorrente Ótica Rio Branco Ltda. e Recorrida Anderson Morfim:
A Primeira Turma Recursal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula do julgamento como acórdão, segundo orientam os artigos 46 da Lei n. 9.099/95 e 63, § 2º, da Resolução 4/2007-CG-TJSC (Regimento Interno das Turmas de Recursos dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina). Condenação do recorrente em custas e verba honorária fixadas em 15% sobre o valor da condenação.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes de Direito Davidson Jahn Mello e Paulo Marcos de Farias.
Florianópolis, 21 de maio de 2020.
Marcio Rocha Cardoso
Relator
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