Acórdão Nº 0302897-94.2019.8.24.0008 do Quinta Câmara de Direito Público, 16-12-2022

Número do processo0302897-94.2019.8.24.0008
Data16 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302897-94.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador VILSON FONTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ROSA APARECIDA ORTIZ DOS SANTOS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra a sentença de procedência dos pedidos formulados por Rosa Aparecida Ortiz dos Santos, concedendo-lhe auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, em 12/12/2018.

O INSS argumenta que, apesar da lesão, a perícia atestou a ausência de redução da capacidade laboral, especialmente porque mantidos os movimentos de garra e pinça.

Sustenta, a propósito disso, que a existência de lesão não acarreta necessariamente repercussão na capacidade laboral para fins previdenciários.

Foram apresentadas contrarrazões.

Este é o relatório.

VOTO

É cediço que o Juízo não está adstrito às conclusões do perito, cabendo-lhe a constitucional missão de sopesar a prova e os fatos, como aqui especificamente determina o art. 479 do CPC/15.

Na hipótese, a autora teve amputados dois quirodáctilos da mão, perdendo completamente a falange distal de um dedo e metade de outra.

A autora, vale lembrar, laborava como auxiliar de produção além de trabalhar como diarista; ambas exigem esforço e destreza manuais.

Nesse cenário, muito embora o perito tenha atestado a ausência de redução da capacidade laborativa, bem procedeu o magistrado a quo ao ponderar que afetada a estrutura harmônica da mão, haverá empecilho ao exercício da profissão habitual da autora.

E mesmo que o empecilho encontrado pela trabalhadora fosse mínimo, quase inexistente (o que se admite só para fins argumentativos), o benefício em questão seria devido, como orienta o STJ via tese de repetitivos (Tema 416):

Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Em casos assim, aliás, esta Câmara de Direito Público tem decidido que mesmo que se preservem as funções mais relevantes da mão, o surigmento de algum empecilho ou dificuldade, é suficiente para habilitar o auxílio-acidente:

ACIDENTE DO TRABALHO - COSTUREIRA - AMPUTAÇÃO DE UM TERÇO DA FALANGE DISTAL - PERÍCIA QUE REJEITOU REDUÇÃO DA CAPACIDADE PROFISSIONAL - SEQUELA QUE IMPRIME MAIOR DIFICULDADE AO TRABALHO...

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