Acórdão Nº 0302904-35.2018.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Civil, 15-12-2022

Número do processo0302904-35.2018.8.24.0004
Data15 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302904-35.2018.8.24.0004/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: THIAGO CAMPOS ALTIERI ADVOGADO: ANDRÉ TEOBALDO BORBA ALVES (OAB SC008519) ADVOGADO: SALMI PALADINI NETO (OAB SC044947) APELANTE: ANA LUCIA MACHADO ADVOGADO: SALMI PALADINI NETO (OAB SC044947) APELADO: ANA MARA REUS ADVOGADO: LUCIA DE OLIVEIRA (OAB SC012967)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Araranguá, da lavra do Magistrado Gustavo Santos Mottola, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis:

1. Ana Mara Réus da Silva propôs ação pelo rito comum ordinário em face de Thiago Campos Altieri e Ana Lúcia Machado. Narrou que juntamente com seu ex-marido venderam o imóvel de matrícula n. 30.309 aos requeridos pelo valor de R$ 290.000,00. Opagamento se daria através da entrega de um apartamento com vaga de garagem no Residencial City. Realizado o negócio descobriu que o apartamento dado em pagamento não pertencia aos réus e, após, que também era objeto da ação n. 0302702- 92.2017.8.24.0004 movida pelos réus contra Dayana Schoeller Biausius na qual se discute a propriedade dos bens. Diante da existência de saldo devedor, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 80.000,00 e à indeniza-la pelos danos morais sofridos.

Determinei a emenda à inicial, devidamente cumprida.

Citado, o requerido apresentou contestação na qual arguiu que o pagamento do valor pleiteado foi feito através do apartamento mencionado, cuja transferência não ocorreu porque a proprietária que lhe havia outorgado procuração, a revogou. Defendeu inexistir valores a serem pagos e dano moral a ser indenizado.

Houve réplica, na qual a autora ratificou as arguições iniciais.

Designei audiência, na qual não houve acordo entre as partes.

A autora requereu a penhora do imóvel às fls. 106.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Acresço que o Juiz a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme parte dispositiva que segue (EVENTO 38):

3. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação proposta por Ana Mara Réus em face de Thiago Campos Altieri e Ana Lúcia Machado para condenar os réus ao pagamento de R$ 80.000,00. Sobre o montante deverá correção monetária desde 10.04.2010 (data do contrato inicial) até a citação, quando então o valor deverá ser atualizado pela SELIC.

A sucumbência é parcial, por este motivo condeno a autora ao pagamento de 20% das custas processuais e honorários ao procurador do réu que fixo em 10% sobre o valor dos danos morais pleiteados. Os réus arcarão com 80% das custas e honorários advocatícios em favor do procurador da autora em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se, registre-se e intime-se.

Transitada em julgado a decisão, arquive-se.

Inconformados, os requeridos apelam, sustentando, em suma, que: a) o imóvel dado em pagamento no pacto firmado pelas partes não pôde ser transferido à autora porque a procuração que os requeridos possuíam para alienar o bem fora revogada unilateralmente; b) ao tempo da negociação, a procuração era válida e estava em vigor; c) "A procuração pública ainda está sendo discutida nos autos nº 0302702.92.2017.8.24.0004"; e d) "não há falar-se em descumprimento do contrato, pois, a revogação da procuração foi indevida e posteriormente ao contrato de compra e venda com dação em pagamento". Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e pela condenação da parte adversa nos ônus da sucumbência (EVENTO 43).

Ato contínuo, a requerente apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 49).

VOTO

1. Do pedido de efeito suspensivo

O requerimento de efeito suspensivo ao presente reclamo resta prejudicado em virtude de seu julgamento de mérito. Mesmo que assim não fosse, vale dizer, o pleito sequer mereceria conhecimento, uma vez que o caso em tela se enquadra na regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil ("A apelação terá efeito suspensivo").

Outrossim, importa ressaltar que não se verifica qualquer prejudicialidade no julgamento do mérito, porquanto não foi reconhecida a conexão destes autos com a demanda n. 0302702-92.2017.8.24.0004, tampouco há perigo de decisões conflitantes, visto que o resultado daquele processo em nada modificaria o entendimento a seguir exposto.

2. Do recurso

Trata-se de ação ordinária movida por Ana Mara Réus, sob a alegação de que vendera a casa onde residia com seu ex-marido aos requeridos, sendo que estes se comprometeram a pagar a importância de R$ 140.000,00, através de dação em pagamento de apartamento residencial no município de Araranguá/SC. Disse que, conforme previsão em contrato, a imissão na posse seria direta e imediata, contudo jamais conseguiu usufrui-lo, tampouco transferir a propriedade para si, porque descobriu que os requeridos, em verdade, não eram donos do bem.

Por seu turno, os réus sustentam, em síntese, que adquiriram o bem dado em pagamento de terceira estranha à lide, mas que, por segurança aos contratantes, não promoveram sua transferência para si, de modo que a então vendedora outorgou uma procuração pública para que o requerido Thiago Campos Altieri pudesse transigir e negociar o imóvel.

Diante disso, afirmam que deram o bem em pagamento à autora, em razão da compra da residência desta, mas que a dação não pôde ser concluída por culpa da terceira proprietária original do imóvel, que revogara indevidamente a procuração anteriormente concedida, fato que está sendo discutido em demanda própria.

Desta feita, insurgem-se os demandados contra a sentença que condenou-os ao pagamento de R$ 80.000,00, a título de quitação do contrato de compra e venda de imóvel, visto que não deram causa ao inadimplemento.

O pleito dos recorrentes, adianta-se, não merece provimento.

Explica-se.

Em que pese as alegações dos apelantes de que não há o que se falar em descumprimento da obrigação, pois a impossibilidade de transferência do imóvel se deu em razão da revogação da procuração outorgada pela proprietária original do bem, tem-se que, em momento algum, comprovam fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil), tampouco negam estarem ainda inadimplentes, fatos que, assim, se reputam incontroversos.

Retira-se dos autos que, já ao tempo da negociação inicial (em 10/04/2014), quando a procuração ainda possuía validade, os requeridos descumpriram sua obrigação contratual, pois ao contrário do que afirmaram no pacto de compra e venda estabelecido com a autora, o imóvel dado em pagamento não era livre e desembaraçado, uma vez que a acionante constatou haver alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, decorrente de financiamento bancário feito por terceira pessoa...

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