Acórdão Nº 0302905-75.2018.8.24.0018 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-12-2022

Número do processo0302905-75.2018.8.24.0018
Data08 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302905-75.2018.8.24.0018/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: NEWTON CESAR MATOS ADVOGADO: RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) APELANTE: RAQUEL REZZADORI MATOS ADVOGADO: RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160) APELANTE: MACROMAQ EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: SANDRO LOPES GUIMARÃES RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por Newton Cesar Matos, Raquel Rezzadori Matos e Macromaq Equipamentos LTDA, da sentença proferida na 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos do processo n. 0302905-75.2018.8.24.0018.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (evento 24):

Trata-se de ação de indenização por perdas e danos derivada de inadimplemento contratual, em que são partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.

Como fundamento da pretensão, aduziu a parte autora, em suma: a) em 8/11/2011 a ré adquiriu de "Edifício Residencial Chapecó Residenza Empreendimento Imobiliário LTDA. (Construtora Criciúma)" um apartamento na planta/em edificação para entrega futura no mês de dezembro de 2013, com tolerância de 90 dias úteis, apurando-se como data limite de entrega o dia 13/03/2014, a saber: "o apartamento n. 208, a ser localizado no primeiro pavimento (...) e o box de garagem n. 02 (...), conforme descritos e caracterizados na matrícula n. 57.995 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Chapecó, onde se acha registrada a incorporação imobiliária do empreendimento"; b) logo em seguida, em 15/12/2011, a ré "revendeu" dito imóvel aos autores, cuja negociação se deu via termo de cessão e transferência de direitos e obrigações; c) por meio da cláusula terceira, a requerida se comprometeu a ser garantidora integral da conclusão e entrega do imóvel; d) os autores cumpriram rigorosamente com os pagamentos devidos; e) mais tarde, em 12/7/2013, os requerentes "entregaram" dito imóvel como parte de pagamento na compra de outro imóvel, negociando-o diretamente com o terceiro estranho à lide Eleandro Tessaro, que, por sua vez, prometeu-o à compra e venda a Umberto Vacaro, formando-se, assim, uma cadeia de negociações; f) chegada a data de entrega do imóvel, a obra permanecia parada e inacabada, abandonada pela construtora, não podendo ocorrer a entrega do apartamento na forma e modo prometido, sendo, aliás, fato público e notório, com ampla divulgação na mídia, o descumprimento das obrigações contratuais da Construtora Criciúma para com seus clientes, pois deixou milhares de adquirentes sem o imóvel prometido/vendido, lesando-os; g) como consequência, a ré também descumpriu sua obrigação com os autores e, estes por sua vez, com ELEANDRO; h) por conta da obrigação contratual, "acabaram por pactuar extrajudicialmente as perdas e danos comprovadas e reclamadas por ELEANDRO e UMBERTO, indenizando-lhes no montante de R$ 140.000,00 (termo anexo), quitando com isso todas as perdas a título de aluguéis passados e futuros, bem como, todas as despesas para adesão a condomínio, despesas presentes e futuras para retomada da obra até sua conclusão, a qual está em tratativas para viabilização da continuidade via condomínio, sem data para acabar"; i) portanto, os demandantes "cumpriram e honraram sua obrigação, negociaram e acordaram a indenização pelas perdas e danos que a inexecução contratual causou as pessoas a que revenderam o imóvel, sem conduto receber o mesmo tratamento da ré, que se negou em participar da negociação, bem como em indenizar-lhes".

Em seus pedidos finais, postula: 1) indenização de R$ 45.730,96, despendido aos terceiros Eleandro Tessaro e Umberto Vacaro, "decorrentes das perdas e danos pela adesão ao condomínio e despesas para retomada da edificação da obra até sua conclusão" (item c.1 da folha 8); e, 2) indenização de R$ 94.269,04, "pelos aluguéis passados e futuros devidos à ELEANDRO TESSARO e UMBERTO VACARO (...) pela não entrega do imóvel na data aprazada". Requereu a procedência dos pedidos iniciais, formulou os requerimentos de praxe e juntou documentos.

Devidamente citada, a empresa ré ofertou contestação (folhas 107/119), ventilando, preliminarmente, a prescrição (trienal) da pretensão inicial, além de sua ilegitimidade passiva, bem como a ilegitimidade ativa dos requerentes e a existência de litisconsórcio passivo necessário/chamamento ao processo. Quanto ao mais, argumentou também resumidamente: a) a prescrição se consumou, tendo em vista que o termo de cessão firmado entre os requerentes (Cessionários) e a requerente (Cedente), com anuência do Edifício Residencial Chapecó Residenza Empreendimento Imobiliário LTDA., foi firmado em 15/11/2011 (folhas 42/44) e mesmo que se considere o termo inicial da prescrição a partir do recibo do termo aditivo que consta nos autos assinado em 16/11/2011 (folhas...

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