Acórdão Nº 0302905-96.2015.8.24.0045 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 26-07-2018

Número do processo0302905-96.2015.8.24.0045
Data26 Julho 2018
Tribunal de OrigemPalhoça
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma de Recursos - Capital



Recurso Inominado n. 0302905-96.2015.8.24.0045, de Palhoça

Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins

RECURSO INOMINADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO. DÍVIDA VENCIDA EM 04.03.15, QUITADA EM 19.03.15, QUINZE DIAS APÓS O VENCIMENTO.

PROTESTO EFETIVADO EM 24.03.15, MAS EM APENAS TRÊS DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO. APONTAMENTO PARA PROTESTO QUE OCORREU ANTES OU PELO MENOS NO DIA DO PAGAMENTO, EMBORA NÃO JUNTADO PELA AUTORA. OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR DE COMUNICAR À CREDORA PARA O PAGAMENTO, PARA EVITAR A CONSUMAÇÃO DO ATO.

RÉ QUE COMPROVA O CANCELAMENTO DO PROTESTO EM 01.07.2015, APENAS APÓS CITADA. ÔNUS DO DEVEDOR EM PROVIDENCIAR A BAIXA, MUNIDO DA CARTA DE ANUÊNCIA.

"No regime próprio da Lei n. 9.492/1997, legitimamente protestado o título de crédito ou outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário, incumbe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento do protesto". (STJ. REsp 1339436/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, j. em 10/09/2014, DJe 24/09/2014).

"Em caso de protesto já lavrado, compete ao devedor, quando da quitação da dívida, diligenciar a obtenção da carta de anuência de modo a apresentá-la ao Tabelionato para o cancelamento do ato e, consequentemente, a retirada do nome em órgão de restrição ao crédito, sobretudo quando o débito foi pago com atraso e após a notificação do protesto.

"Dessa forma, quitado o débito após a notificação do protesto do título, o seu não cancelamento, nos termos dos arts. e da Lei n. 6.690/79, afasta qualquer responsabilização do credor por eventuais danos morais" (AC n. 2007.063332-9, Rel Rui Fortes, de Porto Belo, 3ª Câmara Direito Público, julgada em 21.07.09).

"Tratando-se de protesto regular, incumbe ao devedor diligenciar à obtenção da carta de anuência do credor, e, munido deste documento, ou mesmo do título acompanhado do comprovante de quitação, proceder a respectiva baixa, já que se encontra como causador da restrição e, por razões lógicas, como interessado em seu cancelamento. Não agindo dessa forma, torna-se inviável a pretensão indenizatória por danos morais, visto que a manutenção do protesto ocorreu por sua própria inércia" (TJSC, Ap. Cív. n. 2014.094069-7, de Blumenau, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, j. em 4-2-2016).

SENTENÇA IMPROCEDENTE

RECURSO DA AUTORA. ALEGADA REVELIA DA RÉ. IRRELEVÂNCIA. AÇÃO PROPOSTA CONTRA DOIS RÉUS. AUSÊNCIA DOS EFEITOS DA REVELIA, AINDA QUE OCORRIDA. EFEITOS QUE SÃO INCLUSIVE RELATIVOS E NÃO EXIMEM A PARTE AUTORA DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.

RECURSO DESPROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302905-96.2015.8.24.0045, da comarca de Palhoça Juizado Especial Cível e Criminal, em que é/são Recorrente NADJA KAROLINE KUNZE-ME,e Recorrido Banco do Brasil S.A. e RAPIDO TRANSPAULO LTDA:

A Primeira Turma de Recursos -...

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