Acórdão Nº 0302906-66.2017.8.24.0092 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo0302906-66.2017.8.24.0092
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302906-66.2017.8.24.0092/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELANTE: JAV TAVARES BASTOS GAMA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e JAV TAVARES BASTOS GAMA da sentença proferida nos autos da Ação Monitória n. 0302906-66.2017.8.24.0092. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 129):

ANTE O EXPOSTO, acolho os embargos para afastar da cobrança a comissão de permanência.

Condeno a parte autora/embargada ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% do valor afastado da cobrança.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O banco apelante sustenta, em síntese, que: a) o apelado deve ser condenado ao pagamento do ônus de sucumbência, em razão do princípio da causalidade; b) subsidiariamente, "deve-se observar a aplicação equitativa dos honorários sucumbenciais" (doc 134).

O embargante/apelante, por sua vez, sustenta, que: a) "necessário se faz a existência de documentos que efetivamente comprovem o crédito alegado, não bastando apenas o Contrato de Crédito Rotativo - CDC Automático - quando as informações do crédito são desassociadas deste"; b) "para comprovação da existência do crédito não se prestam, exclusivamente, as planilhas de atualização ou extratos produzidos unilateralmente pelo banco - documentos desde já impugnados pela unilateralidade, e por ser o conteúdo de total desconhecimento da parte do Recorrente"; c) a cobrança de capitalização de juros é ilegal; d) "considerando que há a cumulação ilegal de comissão de permanência com juros e multa e, que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, deve ser mantida a comissão de permanência, limitada à taxa dos juros média de mercado, extirpando-se os demais encargos da mora"; e) "comprovada a não pactuação expressa acerca da comissão de permanência, os juros remuneratórios devem ser fixados para a hipótese da mora na taxa média de mercado, caso a taxa contratada seja superior à esta. Da mesma forma, os juros moratórios devem ser fixados, em todos os pactos, em 1% ao mês, conforme disposto na Súmula n. 379 do STJ"; f) resulta descaracterizada a mora (doc 140).

Com as contrarrazões (docs 143 e 145), os autos ascenderam a esta Corte.

VOTO

Adianta-se, o presente julgamento será convertido em...

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