Acórdão Nº 0302907-74.2015.8.24.0010 do Terceira Câmara de Direito Público, 06-06-2023

Número do processo0302907-74.2015.8.24.0010
Data06 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302907-74.2015.8.24.0010/SC



RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS


APELANTE: EDSON WIGGERS APELADO: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO DE BRACO DO NORTE


RELATÓRIO


Edson Wiggers ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Repetição de Indébito em face de Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte, almejando o retorno da classificação da sua propriedade como "Rural - Agropecuária Rural", após reenquadramento como "Industrial - Fábrica de Ração".
A liminar almejada foi indeferida.
Realizada audiência, a proposta de conciliação restou inexitosa.
Sobreveio sentença, lançada em audiência, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial e condenou o Autor ao pagamento dos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Irresignado, o Autor interpôs recurso de apelação sustentando o unilateral reenquadramento da unidade consumidora n. 5021 de "Rural - Agropecuária Rural" para "Industrial - Fábrica de Ração", em outubro de 2015, em que pese desenvolver atividade agropecuária, com a criação de gado, peixes e suinocultura. Afirmou que a modificação teria aumentado seus gastos com energia elétrica. Afirmou que ao tempo da propositura da demanda estava vigente o parágrafo 2º do art. 5º da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, que apenas foi revogado pela Resolução Normativa da ANEEL n. 800 de 19/12/2017, conforme art. 53-F, e define atividade industrial que diverge totalmente da atividade rural-agropecuária desenvolvida pelo Recorrente. Pondera que a fabricação de ração destina-se a atender as necessidades internas da propriedade. Asseverou que cabia à Ré comprovar o consumo de energia elétrica superior a 112,5 KVA, pois o mero fato de ter instalado na sua propriedade um transformador de 150KVA não significa que de fato consumia essa quantia. Defendeu que os documentos acostados às fls. 296 e 298 pela Apelada são meras notificações unilaterais que não comprovam a efetiva utilização de energia do apelante e sequer foram efetivamente entregues ao Apelante.
Apresentadas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte Estadual de Justiça.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela desnecessidade de intervenção ministerial no feito.
É o breve relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
Edson Wiggers propôs Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de Repetição de Indébito em face de Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte apontando equívoco na classificação de seu perfil de consumidor de energia elétrica.
Alega ser produtor rural na localidade de São José, interior do município de Braço do Norte - SC, no imóvel com matrícula n°. 8.328, desempenhando suas atividades na agropecuária, com criação de gado e peixes, mas principalmente a suinocultura.
Afirmou que as unidades consumidoras de números 5021, 4770 e 4935, todas de sua propriedade, eram enquadradas como "Rural - Agropecuária Rural". Ocorre que, de forma unilateral, em outubro de 2015, a Cooperativa Ré alterou a classificação da unidade consumidora n° 5021 para "Industrial - Fábrica de Ração". Pondera que apenas produz ração para executar sua atividade agropecuária, com fins de consumo interno e não para comercialização. Defende que sua condição de produtor rural estaria comprovada por meio de notas fiscais de aquisição de insumos e pela Inscrição Estadual de nº. 01.167.362-1.
Por sua vez, a Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte alega que o enquadramento da classificação especial como rural depende da potência consumida (de até 112,5 KVA), conforme as normas da Resolução n. 414/2010 da ANEEL, de modo que a definição de seu perfil de consumidor independe do fato de haver ou não a comercialização da ração. Destaca que o Autor consumia (à época do ajuizamento da ação) 150KVA, superior ao permitido para a classificação pretendida.
De antemão, registra-se que a sentença não merece reparos.
Da atenta análise da prova documental carreada aos autos, pode-se verificar que, desde o ano de 2013, a Cooperativa de Eletrificação de Braço do Norte tentou promover a regularidade da unidade consumidora n. 5021, de propriedade do Autor Edson Wiggers (evento 14, informação 29, p. 3, Eproc/PG). Isso porque, em que pese desempenhar atividades eminentemente agropecuárias com criação de gado, peixes e suínos, exerce também atividade industrial na produção de ração.
As tentativas de solucionar o impasse estão demonstradas (evento 14, informação 29, p. 3, Eproc/PG) por meio de comunicado encaminhado pela Cooperativa, em que esta informa ao consumidor a necessidade de ajustar seu perfil, já no ano de 2013.
Em dezembro de 2015 (quando já proposta a ação) foram enviados novos comunicados com idêntico teor (evento 14, informação 29, p. 2, 5 e 6, Eproc/PG). Há também registro de negativa de recebimento da notificação (evento 14, informação 29, p. 7, Eproc/PG). Nos dados da Cooperativa sobre os atendimentos direcionados ao Autor e suas unidades consumidoras, consta o registro da tentativa de entrega de comunicado da mudança de classe (evento 14, informação 30, p. 4, Eproc/PG). Note-se, a título argumentativo, que o Autor mantinha intensa relação de chamados realizados à Cooperativa para as mais diversas demandas (poda de árvores perto da rede energizada, comunicação de falta de energia, problemas com o disjuntor e até mesmo...

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