Acórdão Nº 0302909-27.2017.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 17-10-2019

Número do processo0302909-27.2017.8.24.0090
Data17 Outubro 2019
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



Primeira Turma de Recursos - Capital

Davidson Jahn Mello


1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL

Recurso Inominado n. 0302909-27.2017.8.24.0090

Recorrente: Latam Airlines Group S/A

Recorridos: Leandro Flach Felippe e Andreza Silveira Pereira

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PACTO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. JUSTIÇA NO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0302909-27.2017.8.24.0090, em que é recorrente Latam Airlines Group SA e recorridos Leandro Flach Felippe e Andreza Silveira Pereira, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.

I - RELATÓRIO

Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado n.º 92 do FONAJE.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Latam Airlines Group S/A contra Leandro Flach Felippe e Andreza Silveira Pereira, em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada um dos recorridos, bem como ao pagamento de R$ 1.245,04 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais.

Os danos fixados na sentença decorrem do cancelamento do voo de retorno contratado entre as partes, o que gerou um atraso de aproximadamente 12 (doze) horas na chegada dos recorridos ao aeroporto de São Paulo e a perda do voo comprado com a outra companhia aérea para o destino final da viagem (Florianópolis).

A empresa aérea edifica sua argumentação na seguinte ordem de ideias: a) necessidade de aplicação das convenções de Varsóvia e Montreal ao caso; b) o cancelamento do voo teria decorrido de evento imprevisível e invencível, o que afastaria a sua responsabilidade civil por eventuais danos; c) obtempera no sentido da inexistência de situação ensejadora de danos de natureza moral, bem como na desproporcionalidade de seu arbitramento.

A recorrida, em sede de contrarrazões, esgrime os silogismos engendrados no recurso.

Pois bem.

Do estudo dos autos conclui-se que a respeitável sentença a quo deve ser mantida. Explica-se.

No que atine ao dano de cunho material...

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