Acórdão Nº 0302909-27.2017.8.24.0090 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 17-10-2019
Número do processo | 0302909-27.2017.8.24.0090 |
Data | 17 Outubro 2019 |
Tribunal de Origem | Capital - Norte da Ilha |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Primeira Turma de Recursos - Capital
Davidson Jahn Mello
1.ª TURMA DE RECURSOS DA CAPITAL
Recurso Inominado n. 0302909-27.2017.8.24.0090
Recorrente: Latam Airlines Group S/A
Recorridos: Leandro Flach Felippe e Andreza Silveira Pereira
Relator: Juiz Davidson Jahn Mello
RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DANO MATERIAL. APLICAÇÃO DO PACTO DE VARSÓVIA E DE MONTREAL. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO. JUSTIÇA NO ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n.º 0302909-27.2017.8.24.0090, em que é recorrente Latam Airlines Group SA e recorridos Leandro Flach Felippe e Andreza Silveira Pereira, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma de Recursos da Capital, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
I - RELATÓRIO
Relatório dispensado com base no artigo 46 da Lei n.º 9.099/95 e no Enunciado n.º 92 do FONAJE.
II - VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por Latam Airlines Group S/A contra Leandro Flach Felippe e Andreza Silveira Pereira, em razão da sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais e condenou a recorrente ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais para cada um dos recorridos, bem como ao pagamento de R$ 1.245,04 (um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quatro centavos) a título de indenização por danos materiais.
Os danos fixados na sentença decorrem do cancelamento do voo de retorno contratado entre as partes, o que gerou um atraso de aproximadamente 12 (doze) horas na chegada dos recorridos ao aeroporto de São Paulo e a perda do voo comprado com a outra companhia aérea para o destino final da viagem (Florianópolis).
A empresa aérea edifica sua argumentação na seguinte ordem de ideias: a) necessidade de aplicação das convenções de Varsóvia e Montreal ao caso; b) o cancelamento do voo teria decorrido de evento imprevisível e invencível, o que afastaria a sua responsabilidade civil por eventuais danos; c) obtempera no sentido da inexistência de situação ensejadora de danos de natureza moral, bem como na desproporcionalidade de seu arbitramento.
A recorrida, em sede de contrarrazões, esgrime os silogismos engendrados no recurso.
Pois bem.
Do estudo dos autos conclui-se que a respeitável sentença a quo deve ser mantida. Explica-se.
No que atine ao dano de cunho material...
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