Acórdão Nº 0302910-43.2016.8.24.0091 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-09-2021

Número do processo0302910-43.2016.8.24.0091
Data02 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302910-43.2016.8.24.0091/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: M.C ADMINISTRACAO, COMUNICACAO E PARTICIPACAO LTDA ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SOUZA MOTA (OAB PR080340) APELANTE: EVANDRO FERRAZ MENDES ADVOGADO: EDUARDO HENRIQUE SOUZA MOTA (OAB PR080340) APELADO: DOUGLAS WILIAM BUENO ADVOGADO: ISMAIR JUNIOR COUTO (OAB PR049001) APELADO: ICE BAR BRASIL LTDA ADVOGADO: ISMAIR JUNIOR COUTO (OAB PR049001) APELADO: CARLA CAROLINA SEGOVIA CATAFESTA ADVOGADO: ISMAIR JUNIOR COUTO (OAB PR049001) INTERESSADO: LKA IMOBILIARIA EIRELI

RELATÓRIO

Douglas William Bueno, Carla Carolina Segovia Catafesta, e Ice Bar Brasil LTDA ME ajuizaram ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por perdas e danos em face de M.C Administração, Comunicação e Participação LTDA, LKA Imobiliária EIRELI, e Evandro Ferraz Mendes.

Narraram os autores que, em 14/12/2015, celebraram com a ré M.C. Administração contrato de locação de imóvel localizado na Rua Alameda Cesar Nascimento, n. 500, Jurerê, em Florianópolis/SC, para uso exclusivamente comercial, com aluguel acordado no valor de R$ 15.000,00 mensais. Pontuaram os requerentes que o interesse em alugar o imóvel estava atrelado à realização de eventos de grande porte e com considerável uso de fonte sonora, e que tal possibilidade foi garantida pelo terceiro réu, Evandro, proprietário do bem.

Afirmaram os requerentes que, após a celebração do contrato, iniciaram o planejamento de eventos para o início do ano, fazendo o investimento de aproximadamente R$ 55.000,00. Contaram que, em 13/01/2016, após dirigirem-se à prefeitura com o intuito de checar a situação do alvará para a realização das cerimônias, foram informados sobre a existência de diversos processos judiciais envolvendo o terreno locado e sobre a dificuldade de obter as autorizações públicas para os fins pretendidos naquela localidade.

Alegaram os autores que, no dia 10/02/2016, durante a testagem do equipamento sonoro para realização da primeira festa, foi surpreendido pela intervenção de agentes policiais, os quais ameaçaram apreender o caminhão de som e levar um dos demandantes preso caso o barulho persistisse.

Os demandantes sustentaram que, diante da impossibilidade de realizações de festas, e por terem apenas conseguido autorização para eventos sem equipamento de som, o empreendimento foi transformado em um parque de "food-trucks", e, por isso, entraram em contato com os réus para negociar o desfazimento do contrato, mas que os requeridos cobrara-lhe uma multa rescisória para tanto.

Sob o argumento de que os réus omitiram dolosamente informações essenciais e condicionantes à consolidação do negócio, os autores pugnaram pela anulação do contrato de locação e pela indenização dos danos morais e materiais por eles suportados, inclusos nesses os honorários advocatícios contratuais.

Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (evento 27). Na versão dos fatos narrada por si, contaram os requeridos que o autor Evandro procurou a segunda ré para expor a vontade de locação do imóvel para instalação e funcionamento de um bar totalmente feito de gelo, e não para realização de grandes festas. Alegaram, também, que os requerentes conseguiram as autorizações da FLORAM (Fundação Municipal do Meio Ambiente) para utilização de equipamento sonoro durante alguns dias em janeiro e fevereiro de 2016. Em preliminar, sustentaram a ilegitimidade passiva da ré LKA Imobiliária EIRELI e do réu Evandro Ferraz Mendes, bem como a ilegitimidade ativa do autor Ice Bar Brasil LTDA ME.

No mérito, sob o argumento de que os requerentes adulteraram o conteúdo das conversas por WhatsApp apresentadas pelos autores, os demandados suscitaram a litigância de má-fé dos demandantes. Negaram, outrossim, a ocorrência de omissão dolosa ou qualquer outro vício que eivasse a validade do contrato de aluguel celebrado entre as partes. Por fim, impugnaram o pedido indenizatório formulado na exordial.

Em réplica (evento 32), o autor rechaçou todas as teses defensivas aventadas pelos réus.

A lide foi julgada antecipadamente (evento 35). Transcrevo abaixo o dispositivo da sentença:

Em face do que foi dito:a) extingo o processo, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da ré LKA Imobiliária Eireli;b) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por Douglas William Bueno, Carla Carolina Segovia Catafesta e Ice Bar Brasil Ltda ME em face de MC Administração, Comunicação e Participação Ltda e Evandro Ferraz Mendes a fim de declarar nulo o negócio jurídico celebrado entre as partes e condenar os réus ao pagamento de R$ 19.093,41 (dezenove mil e noventa e três reais e quarenta e um centavos) a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente, pelo INPC, desde a data de cada vencimento e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50% para a ré e 50% para a parte autora, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor condenatório, forte no que estabelece o art. 85, §2º, do CPC.

Suscitando omissão no decisum, os requeridos opuseram embargos de declaração, os quais foram conhecidos e rejeitados pelo juízo a quo.

Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação (evento 46). Preliminarmente, os recorrentes suscitaram o cerceamento de defesa por não ter o magistrado a quo permitido a expedição de ofícios para os órgãos administrativos competentes para comprovar a concessão de alvarás, pela FLORAM, que viabilizavam a realização de eventos com equipamentos sonoros no imóvel locado. Também em prefacial, sustentaram a ilegitimidade passiva do réu Evandro Ferraz Mendes. No mérito, argumentaram que: (a) o negócio jurídico celebrado entre as partes não era eivado vícios; (b) o conteúdo das mensagens apresentadas pelos autores foi adulterado; (c) os requeridos não tem culpa pelos danos materiais suportados pelos requerentes; e (d) os juros moratórios e a correção monetária devem incidir apenas a partir da citação válida.

Intimados, os autores deixaram transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (eventos 47 e 50).

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e munido do preparo recursal. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo à análise das preliminares e do mérito.

2. PRELIMINARes

2.1. CERCEAMENTO DE DEFESA

Preliminarmente, sustentam os réus que tiverem seu direito de defesa cerceado por não ter sido oportunizada a produção de prova oral e documental, essa consistente na expedição de ofícios à FLORAM para que o órgão apresentasse a autorização concedida aos autores para realização de eventos com equipamento sonoro. Arguiram que o julgamento antecipado da lide ofende o direito ao contraditório e à ampla defesa quando o deslinde do feito depender de dilação probatória, e, sob tal argumento, pugnam pela declaração de nulidade da sentença, com retorno dos autos ao primeiro grau e abertura da fase de instrução.

De início, contudo, é preciso ressaltar que o artigo 355, I, do CPC, permite ao juiz julgar antecipadamente a lide quando "não houver necessidade de produção de outras provas".

Assim, entendendo estar suficientemente instruído o processo e apreciando livremente as provas até então produzidas, o magistrado sentenciante dispensou a dilação probatória e proferiu sua decisão de forma fundamentada, elencando satisfatoriamente os elementos de sua convicção.

Neste sentido, sobre o livre convencimento motivado do julgador, extrai-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o princípio do livre convencimento, não há cerceamento de defesa quando o magistrado, com base em suficientes elementos de prova e objetiva fundamentação, julga antecipadamente a lide. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1206422/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 25/06/2013, DJe 01/07/2013) (grifei)

Verifico, pois, que ambas as partes...

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