Acórdão Nº 0302911-59.2017.8.24.0037 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021
Número do processo | 0302911-59.2017.8.24.0037 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302911-59.2017.8.24.0037/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MARISETE ALVES DIAS (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço o recurso inominado.
Conforme estabelece a Lei n. 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu artigo 2º: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
Ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da lei especial durante o trâmite da ação, a competência do Juizado da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, e é absoluta. No caso concreto, verifica-se que tanto o valor da causa quanto a condenação não ultrapassam tal limite.
Deste modo, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação da parte ré (recorrente) em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê:
"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
Igualmente, de precedentes das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Recurso Inominado n. 0308011-12.2018.8.24.0020. Primeira Turma Recursal. Rel. Juiz Davidson Jahn Mello. Data do Julgamento: 21.05.2020)
RECURSO INOMINADO - FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RECORRENTE: MARISETE ALVES DIAS (AUTOR) E OUTRO RECORRIDO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, assim conheço o recurso inominado.
Conforme estabelece a Lei n. 12.153/09 que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu artigo 2º: "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos."
Ainda que não tenha sido expressamente adotado o rito da lei especial durante o trâmite da ação, a competência do Juizado da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, e é absoluta. No caso concreto, verifica-se que tanto o valor da causa quanto a condenação não ultrapassam tal limite.
Deste modo, tendo em vista o disposto no artigo 27 da Lei n. 12.153/09, de que aplica-se subsidiariamente a Lei 9.099/95 aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inviável a condenação da parte ré (recorrente) em honorários sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição.
Nesse sentido, o artigo 55 da Lei 9.099/95 prevê:
"A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa."
Igualmente, de precedentes das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL. CAUSA QUE NÃO ULTRAPASSA O TETO DOS 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM PRIMEIRO GRAU. EXEGESE DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC - Recurso Inominado n. 0308011-12.2018.8.24.0020. Primeira Turma Recursal. Rel. Juiz Davidson Jahn Mello. Data do Julgamento: 21.05.2020)
RECURSO INOMINADO - FEITO QUE TRAMITOU PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - RECONHECIMENTO PELO TJSC DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA -...
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