Acórdão Nº 0302912-04.2017.8.24.0018 do Terceira Turma Recursal, 20-05-2020
Número do processo | 0302912-04.2017.8.24.0018 |
Data | 20 Maio 2020 |
Tribunal de Origem | Chapecó |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Alexandre Morais da Rosa
Recurso Inominado n. 0302912-04.2017.8.24.0018, de Chapecó
Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa
NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO LASIK – SISTEMA DE AUTOGESTÃO – DISTANCIAMENTO DO CDC QUE NÃO IMPLICA NA INCIDÊNCIA A CONTRARIO SENSU DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – TESES DEFENSIVAS AMPARADA NO ROL DA ANS E INCONSISTÊNCIAS NO PEDIDO ADMINISTRATIVO AFASTADAS – RELAÇÃO DE PROCEDIMENTOS NÃO TAXATIVA – CLÁUSULA DE LIMITAÇÃO AO ROL DA ANS GENÉRICA – PREVISÃO CONTRATUAL PARA A DOENÇA/PROBLEMA RELACIONADO À SAÚDE (CID – OMS, MIOPIA E ASTIGMATISMO) – GRAU DE GRAVIDADE AINDA ACIMA DO RECOMENDADO – PRERROGATIVA DO MÉDICO IN LOCO – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DO VALOR DESPENDIDO.
RECURSO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302912-04.2017.8.24.0018, da Comarca de Chapecó 2º Juizado Especial Cível, em que é Recorrente João Carlos Mendes,e Recorrido Caixa de Assistência dos Empregados dos Sistemas Besc e Codesc do Badesc e da Fusesc-sim:
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao Recurso Inominado, para condenar a recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais de R$ 8.900,00, corrigidos (INPC), desde a data do efetivo dispêndio, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas e honorários advocatícios.
Florianópolis, 20 de maio de 2020.
Alexandre Morais da Rosa
Relator
I – RELATÓRIO.
Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.
II – VOTO.
Inicialmente, é de se esclarecer que o afastamento do Código de Defesa do Consumidor – nos termos da jurisprudência dominante sobre casos de sistema de autogestão – não implica na incidência a contrario sensu da inversão do ônus da prova. Ou seja, o ônus da prova não recai de forma absoluta sobre o autor apenas porque não restou caracterizada a relação de consumo. Trata-se de uma distribuição dinâmica, dialética e compartilhada, em que a exigibilidade da prova, posição das partes e extraordinariedade das alegações assumem significado no convencimento motivado do julgador.
Superada a digressão, o recorrente se insurge contra sentença em que o pedido de indenização por danos materiais foi julgado improcedente. A decisão se amparou no fato de que o grau de miopia/astigmatismo da paciente estaria levemente mesmo acima daquele considerado grave, segundo os parâmetros da ANS, e a ausência de comprovação da estabilidade da condição por 1 ano.
No caso, com razão o recorrente. O fundamento não se sustenta e tampouco as teses defensivas apresentadas em contestação e contrarrazões.
Não há motivos para se intuir, sem os parâmetros técnicos próprios de um profissional médico, que um caso ainda mais grave do que aquele que a ANS entende por ser de cobertura obrigatória não seria recomendável (ou até mesmo mais recomendável). Neste ponto, a ANS, o setor de análise da Operadora e o próprio juízo leigo na especialidade de oftalmologia...
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