Acórdão Nº 0302916-46.2015.8.24.0039 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0302916-46.2015.8.24.0039
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemLages
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302916-46.2015.8.24.0039, de Lages

Relator: Desembargador André Luiz Dacol

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DAS RÉS.

ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE RETIRADA DA CASA E DE INDENIZAÇÃO PELA EDIFICAÇÃO. TEMÁTICAS QUE NÃO FORAM ALEGADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL VERIFICADA. PONTOS NÃO CONHECIDOS.

MÉRITO. AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO DOS IMÓVEIS QUE DECORRE DO FALECIMENTO DOS GENITORES DAS AUTORAS. EFETIVA LOCALIZAÇÃO DA CASA EDIFICADA. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEIS PORMENORIZADAMENTE DESCRITOS NAS MATRÍCULAS. PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA QUE DIZ RESPEITO AOS DOIS TERRENOS CONTÍGUOS. ACOLHIMENTO QUE ENSEJARÁ A RECUPERAÇÃO TOTAL DA ÁREA EM FAVOR DAS DEMANDANTES. APELANTES QUE NEGOCIARAM A POSSE POR CONTRATO DE GAVETA. PREVALÊNCIA DO MELHOR TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERRENOS QUE, ADEMAIS, FAZEM PARTE DE LOTEAMENTO INVADIDO E DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. REIVINDICAÇÃO ADEQUADAMENTE ACOLHIDA PELA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.

RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302916-46.2015.8.24.0039, da comarca de Lages 1ª Vara Cível em que é/são Apelantes Mirian Garcia Niema e outro e Apeladas Silvana Ribeiro Lenzi e outros.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, em sessão extraordinária virtual, por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, a Exma. Sra. Desa. Denise Volpato, com voto, e dele participou o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 20 de outubro de 2020.

Desembargador André Luiz Dacol

Relator


RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processuais, adota-se o relatório da sentença proferida na origem, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual.

Silvana Ribeiro Lenzi e outros, devidamente qualificadas, ingressou com o presente Reintegração/Manutenção de Posse/PROC contra Mirian Garcuia Niema e outro, também qualificadas, alegando que são proprietárias dos lotes matriculados sob os nº 30.326 e 30.327 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, adquiridos por meio da Escritura Pública de Inventário e Partilha de 30.01.2014.

Relatam que em data anterior, tomaram conhecimento que as Requeridas teriam invadido uma casa existente em parte dos lotes mencionados, e que teriam solicitado de forma amigável a desocupação, contudo, sem qualquer êxito, arcando as Requerente com os respectivos encargos (IPTU), sem qualquer contraprestação das ocupantes, o que caracteriza a posse injusta, justificando assim o ingresso da presente demanda.

Ao final requereram a procedência da ação para que as Requeridas sejam compelidas a restituir o imóvel.

Em resposta apontaram as Requeridas que as alegações das Requerentes não procedem, pois a Primeira Requerida teria adquirido o imóvel da Sra. Cleide Aparecida Lemos da Silva em 14.07.2010 pelo valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), e desde então residem com outros familiares, ressaltando que a proprietária anterior já residia no local há vários anos.

Esclarece que diversamente do que foi apontado pela Requerentes a edificação mencionada ocupa um único lote, existindo um outro contíguo desocupado, que não podem afirmar se pertence as Requerentes.

Rebatem a afirmação de que teriam sido procuradas, de modo que residem no imóvel há muito tempo e nunca receberam qualquer notificação válida para interromper a posse de boa fé conforme contas de luz e água que acostam aos autos, requerendo ao final a improcedência da ação.

Houve réplica.

Foi deferida somente a prova testemunhal, ocasião em que foi oportunizada a conciliação, sem êxito, e ouvidas testemunhas.

Aberto o prazo para apresentação das alegações finais, as partes permaneceram silentes.

Sobreveio sentença, nos seguintes termos:

Isto posto, nos autos de Reintegração / Manutenção de Posse / PROC nº 0302916-46.2015.8.24.0039, em que é Requerente Silvana Ribeiro Lenzi, Silvia Ribeiro Lenzi e Maria Celina Ribeiro Lenzi, e Requerida Mirian Garcia Niema e Patrícia Niema, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, no que DETERMINO às Requeridas que procedam a desocupação dos imóveis identificados como Lote nº 01, da Quadra nº 13, com área de 344,40m², lado par da rua José Rizzon, esquina com a rua Esporte Clube Palmeiras, e do Lote nº 2, da Quadra nº 13, com área de 394,62m², lado par da rua José Rizzon, a 12,00m da esquina com a rua Esporte Clube Palmeiras, o que inclui a edificação sob nº 458 sobre os imóveis, Matriculados sob os nºs 30.326 e 30.327 do 1º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, no prazo de até 20 (vinte) dias, com a posterior expedição de mandado de imissão na posse em favor das Requerentes, sob pena, no caso de descumprimento, da expedição de mandado para desocupação forçada.

Condeno as Requeridas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na forma do art. 85, §2º, do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da causa, obrigações essas suspensas em razão dos benefícios da justiça gratuita concedida.

Os demandados interpuseram apelação.

Em resumo, sustentam que: a) é relevante saber o exato local de edificação da casa, pois nenhuma das matrículas conta com averbação de benfeitoria/construção; b) a casa é pequena e não utiliza os dois lotes; c) sem qualquer oposição ou notificação, residem no local desde 14/07/2010, quando adquiriram o imóvel da antiga moradora, Cleide Aparecida Lemos da Silva; c) como se trata de área verde, não havia como efetuar o registro imobiliário; d) não tinham ciência da existência de um proprietário registral, fato corroborado pelos testemunhos de Jaci Gabriel vieira e de Uilon Falcão Ribeiro da Silva; e) nesse cenário, fazem jus à permanência na casa adquirida onerosamente. Subsidiariamente, postulam a retirada da casa do terreno ou o recebimento de indenização.

Concluíram postulando a reforma da decisão objurgada.

Contrarrazões às fls. 178-181.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.


VOTO

1. De...

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