Acórdão Nº 0302917-78.2019.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 20-02-2020

Número do processo0302917-78.2019.8.24.0075
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemTubarão
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0302917-78.2019.8.24.0075

Relator: Desembargador Guilherme Nunes Born

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CHEQUES. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE.

PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PROVAS DOCUMENTAIS QUE SÃO SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREJUDICIAL AFASTADA.

MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM DO CHEQUE. CIRCULAÇÃO. DESVINCULAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE TERCEIRO ESTRANHO AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE DEU CAUSA À EMISSÃO DAS CÁRTULAS. EXIGIBILIDADE MANTIDA. BOA-FÉ DO PORTADOR, ORA EMBARGADA, NÃO DERRUÍDA.

MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM GRAU RECURSAL PELO PROCURADOR DA APELADA. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

Recurso conhecido e improvido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302917-78.2019.8.24.0075, da comarca de Tubarão 1ª Vara Cível em que é Apelante Carlos Alberto Alves e Apelado José Nestor Constantino.

A Primeira Câmara de Direito Comercial decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento, realizado no dia 20 de fevereiro de 2020, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Guilherme Nunes Born, com voto, e dele participaram o Exmo. Sr. Des. Luiz Zanelato e o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Desembargador Guilherme Nunes Born

Presidente e Relator

RELATÓRIO

1.1) Da inicial

José Nestor Constantino ajuizou Ação Monitória em face de Carlos Alberto Alves, alegando ser credor da quantia de R$3.970,00, em razão de três cheques de valores diferentes (R$1.900,00, R$920,00 e R$1.150,00) emitidos de próprio punho pelo requerido, sendo todos devolvidos pelo banco em 21/03/2017.

Ao final, requereu a procedência do pedido, requerendo a condenação do réu ao pagamento do valor devido, além das custas e honorários advocatícios.

Atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 07/15).

1.2) Dos embargos monitórios.

Devidamente citado, o requerido opôs embargos monitórios.

Alegou que jamais realizou qualquer negócio com o embargado, pois emitiu os cheques em favor do Sr. Antônio Carlos Roncone, que deixou de cumprir a obrigação que assumiu no contrato, motivando a sustação dos títulos.

Nas cobranças, possui legitimidade aquele que contraiu pessoalmente a obrigação junto ao devedor, hipótese que não ocorreu no presente caso, pois o negócio foi realizada com pessoa diversa do embargado.

Os cheques que instruem a demanda carecem de certeza e exigibilidade, pois as sustações ocorreram pelo descumprimento da obrigação do creor.

Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.

1.3) Do encadernamento processual

Réplica às fls. 28/32.

1.4) Da sentença

Prestando a tutela jurisdicional, o Dr. Edir Josias Silveira Beck prolatou sentença resolutiva de mérito para:

"[...] REJEITO os embargos monitórios, reconhecendo em favor do autor crédito diante do réu na quantia de R$ 5.578,42, com correção monetária e juros legais de mora contados da data do aforamento da ação (a inicial tratou de assim atualizar a dívida líquida e certa que é).

Condeno-o, mais, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes agora majorados para 15% sobre o valor atualizado da dívida [...]."

1.5) Do recurso

Inconformado com a prestação jurisdicional, o embargado/apelante Carlos Alberto Alves interpôs o presente recurso de Apelação Cível, aduzindo, preliminarmente, a nulidade da sentença.

No mérito, destacou que os cheques carecem de certeza e exigibilidade, pois as suas sustações ocorreram pelo descumprimento da obrigação assumida primativamente e que motivou a emissão dos títulos, não podendo ser responsabilizado pelo pagamento da dívida, porque não realizou qualquer negócio com o apelado.

Ao final, requereu o provimento do recurso.

1.6) Das contrarrazões

Fls. 46/53.

Este é o relatório.

VOTO

2.1) Do objeto recursal

Compulsando os anseios recursais, observa-se que o cerne da celeuma em comento está atrelado à análise da preliminar alegada e da causa debendi.

2.2) Do juízo de admissibilidade

Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação.

2.3) Da preliminar.

Sustenta o apelante, a ocorrência do cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral, não analisando aquele que contraiu pessoalmente a obrigação junto ao devedor, uma vez que o negócio foi realizado com pessoa diversa do apelado.

Em se tratando de ação monitória, baseada em cheque, a apresentação da cártula e do demonstrativo de evolução do débito são suficientes para a solução da controvérsia instaurada, inexistindo necessidade para ampliar a dilação probatória, eis que o caso é facilmente comprovado por prova documental.

Em que pese a alegação do apelante, o magistrado entendeu que os documentos carreados nos autos eram suficientes para a solução da lide em questão, inexistindo necessidade de realizar novas provas, nos termos do art. 370 do CPC.

Neste sentido, já decidiu este Tribunal:

É lícito ao juiz julgar antecipadamente a lide, de modo a não permitir a produção de prova pericial e testemunhal, quando as diligências almejadas mostram-se inúteis para o fim pretendido. [...]. (Apelação cível n. 2008.068959-4, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 19.03.2009)

E:

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE - PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Cabe ao Juiz, na condição de presidente do processo e destinatário da prova, decidir sobre a necessidade ou não da realização de prova, não implicando cerceamento de defesa o julgamento com base nas provas existentes nos autos, se a prova pericial e testemunhal que a parte pretendia produzir era desnecessária ao deslinde da "quaestio". [...] (TJSC. Apelação Cível n. 2011.040673-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, 25.06.2012).

Assim, verificando os documentos que compõe os autos, conclui-se que é desnecessária a produção de outras provas, porquanto os títulos apresentados são suficientes para a resolução da pretensão resistida, tornando desnecessária a produção de prova oral.

Portanto, afasta-se a preliminar suscitada.

2.4) Do mérito.

Insurgiu-se a embargante, ora apelante, em face da sentença que rejeitou os embargos monitórios, sob o argumento de que a sustação dos cheques ocorreu em razão do descumprimento da obrigação assumida originariamente, perdendo a sua certeza e exigibilidade.

Contudo, a insurgência não prospera.

Cabe ressaltar que, nas ações monitórias envolvendo cheque, diante da autonomia deste, desvincula-se ele da causa que motivou sua emissão, presumindo-se a inadimplência pela simples apresentação do título.

E em razão da circulação do cheque (conforme o verso das cártulas, fls. 10/15), ocorre a desvinculação em relação ao negócio jurídico subjacente, prevalecendo a inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, surgindo obrigação autônoma em relação às anteriores, já que inexiste irregularidade na transmissão dos títulos, conforme mencionado no item anterior.

É o que se retira do art. 20 da Lei dos Cheques:

Art . 20 O endosso transmite todos os direitos resultantes do cheque [...].

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