Acórdão Nº 0302918-58.2017.8.24.0067 do Sexta Câmara de Direito Civil, 24-11-2020

Número do processo0302918-58.2017.8.24.0067
Data24 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302918-58.2017.8.24.0067/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302918-58.2017.8.24.0067/SC

RELATORA: Desembargadora DENISE VOLPATO

APELANTE: RICARDO SIMONETTI PILLAR (AUTOR) ADVOGADO: RICARDO SIMONETTI PILLAR (OAB SC050963) ADVOGADO: DOUGLAS MARANGON (OAB SC038970) APELADO: ENIZE ERENO (RÉU) ADVOGADO: Odilo Hilário Lermen (OAB SC002810) ADVOGADO: REGIS PIMENTA MACHADO (OAB SC034592)

RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (Evento 83), verbis:

RICARDO SIMONETTI PILLAR, qualificado e por meio de procurador habilitado nos autos, ajuizou a presente demanda nominando-a de "AÇÃO INDENIZATÓRIA, PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALSA IMPUTAÇÃO DE CRIME" em face de ENIZE ERENO, também qualificada, alegando, em síntese, que ambos tiveram um relacionamento amoroso, mas por desentendimentos, o requerente rompeu com a requerida no início de julho de 2016. Aduziu que devido ao fato da requerida não aceitar o término da relação amorosa, passou a realizar falsa comunicação de delitos à Autoridade Policial, com o objetivo de prejudicá-lo, mencionando a ocorrência de dois fatos em especial: Primeiro, ocorrido em 28.07.2016, em que a requerida comunicou danos ocorridos na lataria de seu automóvel, mesmo sabendo não ter sido o requerente o autor do crime, imputou a ele tal autoria; e Segundo, ocorrido em 22.02.20017, em que comunicou o descumprimento de medida protetiva por parte do requerente, por supostamente tentar entrar em contato com a requerida via telefone. Justificou que por equívoco acabou telefonando para a requerida, mas que tal ligação foi encerrada entes mesmo da requerida atender, tendo seu procurador devidamente explicado tal situação na esfera criminal. Todavia, afirmou que era a requerida que o procurava incessantemente para reatar o namoro, tanto é que o Inquérito Policial acabou sendo arquivado. Com base nesse contexto fático, reiterando outras ocasiões em que foi procurado pela requerida objetivando a reconciliação do casal, todas rechaçadas por ele, requereu a condenação de Enize Ereno ao pagamento de R$ 12.000,00 a título de danos morais. Valorou à causa na mesma quantia, e com a exordial apresentou os documentos de fls. 9/243 e as mídias colacionadas no termo de fl. 244 (seis arquivos de vídeo e três de áudio).

Citada (fl.250), a requerida apresentou resposta em forma de contestação e reconvenção (fls. 253/277), arguindo, em suma, que não houve falsa notícia de crime, salientando que apenas informou a polícia sobre fatos que deveriam ser apurados, sem intenção de prejudicar o requerente. Rebateu afirmando que foi o requerente quem tentou por várias vezes conversar para reatar o namoro e que este agiu de forma a prejudicá-la ao espalhar boatos sobre sua vida pessoal aos colegas de trabalho, tentando acabar com sua vida social, como também prestou falsa notícia de crime ao Delegado da Polícia Federal quanto à ocorrência de fraude previdenciária do benefício que recebia, devido o seu afastamento temporário do labor. Com base nessas ocorrências, relatou que teve forte abalo anímico passível de indenização. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido realizado na inicial e procedência da reconvenção para condenar o requerente/reconvindo ao pagamento de danos morais em R$ 200.000,00, como também postulou pela concessão da gratuidade judiciária. Com a contestação/reconvenção juntou os documentos de fls. 278/356.

Apresentou réplica à contestação e defesa à reconvenção às fls. 360/361, sustentando que os fatos apresentados pela reconvinte não encontram suporte probatório.

Aberta a fase instrutória, foram inquiridas três testemunhas arroladas pelo requerente, ocasião em que houve indeferimento de juntada de novos documentos, denegação da produção de prova pericial, bem como da oitiva de testigo não arrolado em momento oportuno (fl. 453).

Alegações finais apresentadas, por memoriais, às fls. 457/467 (requerente) e fls. 468 e seguintes (requerida).

Vieram-me conclusos os autos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença (Evento 83), da lavra da Magistrada Aline Mendes de Godoy, julgando a lide nos seguintes termos: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Ricardo Simonetti Pillar em face de Enize Ereno (lide principal), por falta de prova da existência de dolo ou má-fé nas comunicações de crime realizadas à polícia judiciária, caracterizando exercício regular de um direito, nos molde do artigo 188, inciso I, do Código Civil; II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção por Enize Ereno contra Ricardo Simonetti Pillar (lide secundária), pela inexistência de elementos probatórios dando conta da perpetração de prática ilícita e demonstração danos, bem como da prova do nexo de causalidade entre ambos. Concernente à lide principal, condeno o requerente ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios à parte adversa, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, o que equivale a R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), consoante dispõe o artigo 85, § 2º, do Códex Instrumental. Quanto à lide secundária (reconvenção), condeno a reconvinte ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao procurador do reconvindo. Levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido pelo serviço, fixo os honorários, de forma equitativa, em R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), conforme dispõe o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se definitivamente com as respectivas baixas no sistema.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (Evento 87), insurgindo-se, tão somente, contra a forma de fixação dos honorários de sucumbência da lide secundária (reconvenção). Assevera que, assim como na lide principal, os honorários de sucumbência da lide secundária devem ser fixados de acordo com o valor da causa e/ou proveito econômico (artigo 85, §...

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