Acórdão Nº 0302920-55.2018.8.24.0079 do Primeira Câmara Criminal, 26-01-2023

Número do processo0302920-55.2018.8.24.0079
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0302920-55.2018.8.24.0079/SC



RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO


APELANTE: DEOCLIDES DE LIMA PINTO (ACUSADO) APELADO: JOAO ORIVALDO RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Videira, o João Orivaldo Rodrigues da Silva ofereceu queixa-crime em face de Deoclides de Lima Pinto, pelo cometimento, em tese, do crime de injúria, em razão dos fatos assim narrados na peça inicial (Evento 1 dos autos originários):
1. O querelante ingressou, em 10.04.2018, com Reclamatória Trabalhista em desfavor da empresa do Querelado, perante a Vara do Trabalho de Videira - SC.
2. Em 26.04.2018 foi realizada audiência inicial, onde as partes entabularam acordo para darem fim à lide e à extinta relação de emprego que os uniu.
3. Importante salientarmos que, até então, o querelante fazia parte de um "grupo" no aplicativo de mensagens denominado WhatsApp, de nome "AMIGOS DA MIL", destinado a funcionários da empresa "Mil Montagens", com seu desligamento da empresa, o querelante saiu de tal grupo de conversas no dia 04 de maio de 2018.
4. No dia 04 de maio de 2018, logo após o querelante sair de tal grupo, o querelado escreveu e publicou, naquele grupo ("AMIGOS DA MIL") de WhatsApp, diversas expressões difamatórias e caluniosas contra a pessoa do querelante (conforme Ata Notarial anexa), ofendendo, assim, sua dignidade, bem como à sua reputação publicamente.
5. Não obstante, faz-se necessária a transcrição na íntegra de tais vocábulos para uma maior clarividência a este Douto Juízo da incidência dos crimes de difamação e calúnia cometidos pelo Querelado: "O safado do velho João viu que eu tiraria ele do grupo, resolveu sair por conta, mandei, pedi pra você me colocar como administrador do grupo também para tirar ele Alemão, mas ele "se tocou" que estava abusando em participar do grupo, que o grupo é amigo da mil, ele não tem que participar, um "cachaceiro", "tranqueira" daquele, sem-vergonha, vá gasta o meu dinheiro que ele roubou esse vagabundo tempo que ele fica no grupo." [sic]
6. Diante disto, foram gerados vários constrangimentos e diversos aborrecimentos ao querelante.
Encerrada a instrução processual e apresentadas alegações finais pelas partes, sobreveio sentença que contou com o seguinte dispositivo (evento 111 dos autos originários):
IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a queixa-crime oferecida para, com fundamento no art. 383, caput, do Código de Processo Penal, conferir definição jurídica diversa aos fatos veiculados na exordial e, por conseguinte, CONDENAR o querelado DEOCLIDES DE LIMA PINTO à pena de 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 140, caput, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito consistente em prestação pecuniária.
Condeno-o ainda, a título de reparação de danos morais em favor do ofendido João Orivaldo Rodrigues da Silva, ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária pelo INPC desde a data da sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data dos fatos.
Condeno o querelado ao pagamento das custas processuais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se o...

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