Acórdão Nº 0302922-37.2018.8.24.0075 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-10-2020

Número do processo0302922-37.2018.8.24.0075
Data20 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302922-37.2018.8.24.0075/SC



RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO


APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Reproduzo, por sua qualidade e completude, o relatório da sentença, da lavra do magistrado Eron Pinter Pizzolatti (Evento 27):
ALLIANZ SEGUROS S.A., já qualificada e devidamente representada por procurador, protocolou AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., também qualificada, alegando, em síntese:
Que mantinha contrato de seguro com KNABBEN CIA LTDA ME e RESIDENCIAL SALOMON HUBBE, consumidores da requerida.
Explicou que o segurado KNABBEN CIA LTDA ME, estabelecido na Rua Semião Esmeraldino de Menezes, nº 400, bairro Dehon, possuía sua apólice cadastrada sob o nº 5177-2016-2M-180045329, com vigência de 31/10/2016 a 31/10/2017, sendo que o referido contrato pactuou, mediante o recebimento de prêmio, cobertura securitária no ramo EMPRESA e previu, entre tantas outras, cobertura para danos elétricos no valor indenizável de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Alegou que o segurado, em 16.05.2017, comunicou a ocorrência de um sinistro ocorrido no dia 08.03.2017, sinistro cadastrado sob n° 218616047, que afetou bens de sua propriedade.
Aduziu que o segurado RESIDENCIAL SALOMON HUBBE, estabelecido na Rua Almir dos Santos Miranda, nº 929, bairro Dehon, possuía sua apólice cadastrada sob o nº 5177-2017-2M-160000760, com vigência de 29/12/2016 a 29/12/2017, sendo que o referido contrato pactuou, mediante o recebimento de prêmio, cobertura securitária no ramo CONDOMÍNIO e previu, entre tantas outras, cobertura para DANOS ELÉTRICOS no valor indenizável de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Gizou que diante de tais coberturas, comunicou o segurado em 03.04.2017, a ocorrência de um sinistro ocorrido no dia 27.03.2017, sinistro cadastrado sob n° 216710098, que afetou bens de sua propriedade.
Enfatizou que, conforme se pode constatar através dos laudos técnicos, emitidos por empresas especializadas, os mesmos apontaram a ocorrência de variações/quedas de tensão e descarga atmosférica, não restando dúvidas que a causa dos danos sofridos nos equipamentos de propriedade dos segurados foi oriunda da má qualidade dos serviços prestados por parte da concessionária fornecedora de energia elétrica. Ainda, que diante da queima desses equipamentos, houve a necessidade de conserto/substituição dos aparelhos.
Destacou que realizadas as vistorias necessárias, as quais confirmaram as informações contidas nos laudos técnicos e aquelas prestadas pelos segurados, a autora, em cumprimento aos contratos de seguro, suportou a indenização pelos danos causados nos equipamentos sinistrados, que totalizou a importância de R$ 4.377,77 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), sub-rogando-se no pagamento, a teor do disposto no artigo 786, CC.
Imputou a ré a responsabilidade pelos danos sofridos, em razão da omissão diante da responsabilidade objetiva por se tratar de uma concessionária prestadora de serviço público.
Requereu a condenação ao pagamento dos valores ressarcidos, a inversão do ônus probatório, além dos demais requerimentos de praxe. Deu à causa o valor de R$ 4.377,77 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos).
Devidamente citada, à fl. 61, a ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que não existe registro de anormalidades na data dos fatos, como a falta de energia ou oscilação capazes de gerar a avaria. Também não há pedido de ressarcimento de dano elétrico, conforme art. 210 da Resolução 414/2010, que permitiria a vistoria pela ré. Digressiona sobre a veracidade dos documentos por si apresentados, a inviabilidade de inversão do ônus da prova e ausência de nexo causal.
Réplica às fls. 116/132.
Designada audiência de conciliação, não houve acordo (fl. 144).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Sobreveio sentença, que contou com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido efetuado por Allianz Seguros S.A contra Celesc Distribuição S.A, extinguindo o feito com resolução de mérito. CONDENO o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Tubarão (SC), data conforme assinatura digital.
Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação presentemente apreciado aduzindo, em síntese, que: a) a apelada não comprovou a regularidade do fornecimento de energia elétrica, pois os documentos por ela acostados são unilaterais e, por não retratarem a ocorrência ou não de oscilações na rede, incompletos; b) comprovou com segurança o nexo de causalidade com a documentação acostada à exordial, inclusive...

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