Acórdão Nº 0302928-49.2017.8.24.0020 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 15-12-2020
Número do processo | 0302928-49.2017.8.24.0020 |
Data | 15 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302928-49.2017.8.24.0020/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: LUCAS BORGES ALVES (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: TIAGO DE PIERI RECORRIDO: DANIEL SOUZA LOCK (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por LUCAS BORGES ALVES em ação na qual se discute a existência de excessos por parte da polícia militar quando da abordagem e condução coercitiva do autor à delegacia de polícia onde acabou detido.
A ação foi julgada improcedente, cumprindo destacar algumas considerações do MM. Juiz sentenciante:
Ao compulsar as provas existentes nos autos, denota-se que o comportamento adotado pelos agentes que atenderam a ocorrência não caracteriza qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida. Ao contrário, agiram de forma condizente com a situação que se apresentou, de acordo com a postura esperada de um policial militar, que deve primar pela segurança de todos.
De outra banda, não é crível que se exija que policiais militares, no exercício de suas atividades, tentando abordar alguém que está dirigindo sob o efeito de álcool e realizando manobras perigosas na via pública, sejam desrespeitados sem que esbocem qualquer reação. E, frise-se, no caso dos autos, tendo em vista que as medidas tomadas não estavam sendo suficientes para conter o autor, alternativa não restou aos policiais militares senão a prisão do mesmo, tudo com o intuito de controlar e manter a ordem e evitar danos a terceiros. Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos não foi capaz de corroborar as assertivas constantes da inicial.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando, em apertada síntese, que há provas suficientes nos autos do excesso praticado pelos policiais militares que desrespeitaram a integridade física e moral do autor.
Da ilegitimidade passiva dos servidores do Estado:
O MM. Juiz sentenciante na decisão de evento 47 postergou a análise da questão relacionada a ilegitimidade passiva dos réus para momento posterior à instrução do feito.
Não obstante, não houve manifestação definitiva sobre a questão sendo que na sentença apenas o mérito foi analisado.
De início, necessário ressaltar que a questão afeta a legitimidade passiva por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida mesmo que de ofício em qualquer instância.
O recorrente incluiu no polo passivo da presente demanda os policiais militares que realizaram sua abordagem e condução à delegacia de polícia sob a alegação de que os mesmos teriam lhe provocado lesões corporais.
Em que pese já tenha adotado entendimento diverso em julgamento anterior, necessária a observação da tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral quanto a ilegitimidade passiva dos servidores públicos por danos causados na exercício da função:
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - RÉU AGENTE PÚBLICO - ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE - ADMISSÃO NA ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO.
"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.20191.
Conforme se verifica, poderá o recorrido, oportunamente, propor ação regressiva em face dos policiais civis, sendo incabível, no entanto, a propositura de demanda indenizatória diretamente contra os mesmos.
Diante disso, necessária a extinção do processo em relação aos réus TIAGO DE PIERI e DANIEL SOUZA LOCK nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil prosseguindo a demanda em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Do mérito:
O MM. Juiz...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: LUCAS BORGES ALVES (AUTOR) RECORRIDO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: TIAGO DE PIERI RECORRIDO: DANIEL SOUZA LOCK (RÉU)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por LUCAS BORGES ALVES em ação na qual se discute a existência de excessos por parte da polícia militar quando da abordagem e condução coercitiva do autor à delegacia de polícia onde acabou detido.
A ação foi julgada improcedente, cumprindo destacar algumas considerações do MM. Juiz sentenciante:
Ao compulsar as provas existentes nos autos, denota-se que o comportamento adotado pelos agentes que atenderam a ocorrência não caracteriza qualquer ato ilícito capaz de ensejar a reparação pretendida. Ao contrário, agiram de forma condizente com a situação que se apresentou, de acordo com a postura esperada de um policial militar, que deve primar pela segurança de todos.
De outra banda, não é crível que se exija que policiais militares, no exercício de suas atividades, tentando abordar alguém que está dirigindo sob o efeito de álcool e realizando manobras perigosas na via pública, sejam desrespeitados sem que esbocem qualquer reação. E, frise-se, no caso dos autos, tendo em vista que as medidas tomadas não estavam sendo suficientes para conter o autor, alternativa não restou aos policiais militares senão a prisão do mesmo, tudo com o intuito de controlar e manter a ordem e evitar danos a terceiros. Além disso, a prova testemunhal produzida nos autos não foi capaz de corroborar as assertivas constantes da inicial.
Irresignado, o autor interpôs o presente recurso alegando, em apertada síntese, que há provas suficientes nos autos do excesso praticado pelos policiais militares que desrespeitaram a integridade física e moral do autor.
Da ilegitimidade passiva dos servidores do Estado:
O MM. Juiz sentenciante na decisão de evento 47 postergou a análise da questão relacionada a ilegitimidade passiva dos réus para momento posterior à instrução do feito.
Não obstante, não houve manifestação definitiva sobre a questão sendo que na sentença apenas o mérito foi analisado.
De início, necessário ressaltar que a questão afeta a legitimidade passiva por tratar-se de matéria de ordem pública, pode ser conhecida mesmo que de ofício em qualquer instância.
O recorrente incluiu no polo passivo da presente demanda os policiais militares que realizaram sua abordagem e condução à delegacia de polícia sob a alegação de que os mesmos teriam lhe provocado lesões corporais.
Em que pese já tenha adotado entendimento diverso em julgamento anterior, necessária a observação da tese recentemente firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral quanto a ilegitimidade passiva dos servidores públicos por danos causados na exercício da função:
RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - RÉU AGENTE PÚBLICO - ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ALCANCE - ADMISSÃO NA ORIGEM - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PROVIMENTO.
"A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", vencidos os Ministros Marco Aurélio, Edson Fachin e Luiz Fux. Falou, pela interessada, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 14.08.20191.
Conforme se verifica, poderá o recorrido, oportunamente, propor ação regressiva em face dos policiais civis, sendo incabível, no entanto, a propositura de demanda indenizatória diretamente contra os mesmos.
Diante disso, necessária a extinção do processo em relação aos réus TIAGO DE PIERI e DANIEL SOUZA LOCK nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil prosseguindo a demanda em face do ESTADO DE SANTA CATARINA.
Do mérito:
O MM. Juiz...
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