Acórdão Nº 0302929-86.2015.8.24.0090 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo0302929-86.2015.8.24.0090
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302929-86.2015.8.24.0090/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: MASTER OFFICE SERVICOS DE INFORMATICA LTDA APELADO: SILVANA LEAL ROHR


RELATÓRIO


Silvana Leal Vieira ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Antecipação de Tutela n. 0302929-86.2015.8.24.0090, em face de Master Office Serviços de Informática Ltda e Serviço Nacional de Proteção ao Crédito - SPC Brasil, perante a 2ª Vara Cível da comarca de Florianópolis.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra da magistrada Luciana Pelisser Gottardi Trentini (evento 63):
Silvana Leal Vieira, devidamente qualificada, propôs Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais, em face de Master Office Serviços de Informática Ltda e outro, igualmente qualificadas, objetivando que seja declarada a inexistência de débito que lhe foi cobrado, bem como, o pagamento de indenização pelos danos morais sofridos.
Alegou que passou a perceber dificuldade para abrir crediários em determinadas lojas, e que em 19/09/2015 foi até o CDL e solicitou um extrato do SPC/SC, quando verificou que em 12/10/2013 foi inserida no rol dos maus pagadores.
Diante de tal situação, sabendo que não teve qualquer relação comercial com a Requerida Master, tentou buscar algum meio de contato para esclarecer o ocorrido, quando verificou a existência de diversos casos semelhantes ao seu, não tendo obtido êxito em qualquer espécie de contato. Desta maneira, ingressou com a presente demanda, objetivando a declaração da inexistência do débito, e ainda, a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a Requerida CNDL (SPC BRASIL) apresentou contestação, alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva; no mérito aduziu que: a) se trata de culpa exclusiva de terceiro, tendo em vista que o apontamento foi solicitado pela empresa Máster Office; b) a notificação prévia foi devidamente cumprida, nos termos do artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor; c) não houve dano causado pela Requerida CNDL (SPC BRASIL); d) no caso de eventual condenação, deverão ser observados os principios da razoabilidade/proporcionalidade.
Citada por edital, foi nomeado curador especial à Requerida Master Office, o qual apresentou contestação por negativa geral.
Antecipação de tutela e justiça gratuita deferidas às fl.72-73.
É o relatório.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Ante o exposto:
I) com fundamento no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o processo para a Ré Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas-CNDL (SPC BRASIL), acatando a preliminar de ilegitimidade passiva argüida.
Condeno a Requerente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído a causa, com fundamento no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança dos valores, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 98 §3º CPC.
II) com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Silvana Leal Vieira em face da Requerida Master Office Serviços de Informática Ltda, para:
a) declarar inexigível o contrato/cheque n. 641000341, junto ao SPC;
b) condenar a requerida Master Office Serviços de Informática Ltda ao pagamento dos danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente a partir da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios legais a contar da data do evento danoso (12/10/2013);
Condeno a Requerida ao pagamento de custas processuais, e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Confirmo parcialmente a decisão que deferiu a antecipação de tutela (fl. 72-73), visto que a multa diária será aplicada em face de Master Office Serviços de Informática Ltda., limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ademais, oficie-se ao SPC para que proceda a baixa do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, relativamente ao contrato mencionado.
Por fim, arbitro honorários advocatícios ao defensor dativo em R$ 417,20 considerando no valor URH's (valor da URH R$ 83,44 x 5) vinculado ao presente procedimento convertidos em pecúnia, os quais serão arcados pelo Estado de Santa Catarina.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Irresignada, a Ré Master Office Serviços de Informática Ltda. apresentou Recurso de Apelação (evento 73), por...

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