Acórdão Nº 0302929-97.2016.8.24.0075 do Primeira Câmara de Direito Civil, 24-11-2022

Número do processo0302929-97.2016.8.24.0075
Data24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302929-97.2016.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELANTE: SIERRA GUINCHOS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO: FLAVIO LUIZ DAINEZI (OAB SP292760) APELADO: PEGASUS COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA ADVOGADO: VITOR CONSTANTINO DE ANDRADE (OAB SC037719) APELADO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. ADVOGADO: GUSTAVO PEREIRA DEFINA (OAB SP168557) ADVOGADO: ANA PAULA MARTINS SUGINOHARA (OAB SP256092) ADVOGADO: JULIO CHRISTIAN LAURE (OAB SP155277)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por S. G. e E. Ltda. contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Tubarão que, nos autos da Ação de Reparação de Danos n. 0302929-97.2016.8.24.0075 ajuizada por P. C. de D. de O. Ltda. em desfavor de S. G. e E. Ltda. e A. L. S. S.A., julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos (Evento 113):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, condeno A. L. S. S.A. a pagar à autora a quantia de R$ 14.266,66, monetariamente corrigida e com juros de mora de 1% ao mês a contar da data do sinistro, bem assim a pagar-lhe honorários de advogado, estes que fixo em20% do valor da condenação, além das custas processuais. Ademais, JULGO PROCEDENTE o pedido apresentado em sede de litisdenunciação e, por consequência, condeno S. G. E. LTDA a ressarcir A. L. S. S.A. a quantia que esta vier a pagar à autora em razão da presente sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, ao contador judicial para cálculo e procedimento de cobrança das custas devidas e, na sequência, arquivem-se.

Após a oposição de Embargos de Declaração por A. L. S. S.A. (Evento 118), o juízo de primeiro grau acolheu os aclaratórios nos seguintes termos (Evento 128):

Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos e DOU-LHES provimento para fazer constar no capítulo dispositivo da sentença, em acréscimo à redação anterior: Condeno a litisdenunciada, mais, ao pagamento de honorários de advogado à litisdenunciante, estes que fixo em 20% do valor da condenação.

Em atenção ao princípio da celeridade processual e a fim de evitar tautologia, adota-se o relatório da sentença apelada (Evento 113):

P. C. DE D. DE P. LTDA aforou a presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS contra A. L. SUL S.A., afirmando que veículo seu foi objeto de colisão ocorrida em rodovia sob concessão da ré, tendo esta dispensado serviço de guincho prestado por terceiro, durante o qual o automóvel foi danificado, requerendo assim a condenação desta ao pagamento de indenização pelos danos materiais que indica.

Citada, a ré A. L. S. S.A. veio aos autos dizer da ausência de comprovação de qualquer nexo causal entre algum defeito do serviço de guincho e os danos reclamados, requerendo a rejeição do pleito inicial.

Igualmente citada, a litisdenunciada S. G. E. LTDA ME apresentou resposta dizendo que os alegados danos foram causados pela própria autora ou por terceiros, nada tendo assim coma pretendida reparação, pugnando pela improcedência do pedido inaugural.

A autora manifestou-se diante das respostas.

Em audiência foram ouvidas as testemunhas arroladas.

As partes apresentaram suas alegações finais, reiterando suas manifestações, agora sob análise da prova produzida.

Dos eventos em que se demonstra a prova produzida nos autos:

Notas fiscais (Evento 1, INF5 e INF6);

Contrato de locação (Evento 1, INF18);

Audiência de instrução (Eventos 86, 96 e 99).

Inconformada, a apelante sustentou, em suma, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Asseverou que a parte apelada transportadora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a culpa por parte da recorrente. Destacou, ainda, a ocorrência de fato exclusivo da vítima. Subsidiariamente, alegou a presença da culpa concorrente. Em relação aos danos materiais, pontuou que a documentação juntada nos autos está datada em quatro meses após o acidente e que os orçamentos apresentados são todos da mesma pessoa jurídica. No que toca aos lucros cessantes, verberou inexistirem provas suficientes da sua configuração. Por derradeiro, apontou que os juros de mora devem ser fixados a partir da citação válida. Pugnou pelo prequestionamento dos arts. 369/380 do Código de Processo Civil e art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso (Evento 119).

Em resposta, a apelada A. L. S. S.A. alegou que não se opõe às razões recursais da parte apelante (Evento 134).

A apelada transportadora P. C. de D. de P. Ltda. apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção da sentença (Evento 135).

Após, ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade recursal

Ab initio, em relação as teses aventadas pela parte apelante sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que o juízo de primeiro grau, em momento algum do decisum recorrido, inverteu o ônus probatório ou aplicou a norma consumerista no caso em testilha.

Desse modo, considerando a não apreciação das matérias pelo juízo a quo, mostra-se imperioso o não conhecimento dos pontos em razão da manifesta supressão de instância.

Nesse sentido, já decidiu a Primeira Câmara de Direito Civil:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO RESIDENCIAL EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO FATO DE QUE O IMÓVEL NÃO ERA DE PROPRIEDADE DO EMBARGADO. ARESTO OMISSO QUANTO À TESE LEVANTADA EM APELAÇÃO. MATÉRIA NÃO ABORDADA NA CONTESTAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. "As matérias não suscitadas pela parte, como não apreciadas pela decisão atacada, não podem ser objeto de análise pelo juízo ad quem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, constituindo, portanto, inovação recursal." (TJSC, Apelação Cível n. 0304050-69.2018.8.24.0018, de Chapecó, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-10-2020). (...) (TJSC, Apelação n. 5001186-31.2020.8.24.0065, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 29-09-2022).

À vista disso, preenchidos em parte os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso parcialmente e...

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