Acórdão Nº 0302932-95.2018.8.24.0038 do Terceira Turma Recursal, 12-08-2020
Número do processo | 0302932-95.2018.8.24.0038 |
Data | 12 Agosto 2020 |
Tribunal de Origem | Joinville |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
Terceira Turma Recursal
Recurso Inominado n. 0302932-95.2018.8.24.0038,de Joinville
Relatora: Dra. Adriana Mendes Bertoncini
Recorrente: Antonio Lemos Benigno
Recorrido:Cnova Comércio Eletrônico S/A
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – COMPRA REALIZADA PELA INTERNET – ENTREGUE PRODUTO DIVERSO DO ESCOLHIDO – CANCELAMENTO – DEVER DE RESSARCIMENTO DO VALOR PAGO – DANO MORAL CONFIGURADO – DESÍDIA DA EMPRESA NO ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR DEMONSTRADA – SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR O QUANTUM FIXADO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302932-95.2018.8.24.0038, da comarca de Joinville, em que é Recorrente: Antonio Lemos Benigno e Recorrido: Cnova Comércio Eletrônico S/A.
ACORDAM, em 3ª Turma de Recursos, por votação unânime, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO , reformando a sentença de fls. 101/102, apenas para majorar o valor fixado a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos monetariamente, pelo INPC/IBGE, a contar da data do arbitramento (súmula 362, do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Alexandre Morais da Rosa e Antonio Augusto Baggio e Ubaldo.
Florianópolis, 12 de agosto de 2020.
Adriana Mendes Bertoncini
Juíza Relatora
I – RELATÓRIO:
Dispensável, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, art. 63, § 1º da Resolução – CGJ/SC nº 04/07 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
II – VOTO:
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Antonio Lemos Benigno contra Cnova Comércio Eletrônico S/A, em que o autor alegou ter adquirido produto diverso do que lhe foi entregue, razão pela qual postulou a rescisão do contrato, o ressarcimento material e danos morais (fls. 1/10).
A sentença julgou procedente os pedidos constantes da inicial, para rescindir o contrato e determinar a devolução do valor pago com a restituição do bem à ré, além de condená-la ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de indenização por danos morais (fls. 101/102).
Irresignada, a parte autora interpôs o presente Recurso Inominado, postulando, em síntese, a majoração da indenização (fls. 106/114).
Vieram contrarrazões (fls. 122/137).
A sentença merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos no que diz respeito à rescisão contratual e ressarcimento material.
Contudo, unicamente, no que tange à quantificação dos danos morais, atendendo ao pleito recursal, a sentença deve ser reparada, a fim de se estipular um valor indenizatório coerente aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Destaca-se:
"O quantum da indenização do dano moral há de ser fixado com moderação, em respeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta não só as condições sociais e econômicas das partes, como também o grau da culpa e a extensão do sofrimento psíquico, de modo que possa significar uma reprimenda ao ofensor, para que se abstenha de praticar fatos idênticos no futuro, mas não ocasione um enriquecimento injustificado para a lesada" (TJSC; Ap. cív. n. 2009.025881-1, de Barra Velha, rel. Des. Jaime Ramos).
A Terceira Turma de Recursos já consolidou o valor devido à título de indenização em casos como o presente, em que há o inadimplemento contratual decorrente de aquisição de produto de consumo:
RECURSO INOMINADO. ALUGUEL DE MÁQUINA DE CARTÃO PARA REALIZAR TRANSAÇÕES FINANCEIRAS. PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO CONTRATADO. TENTATIVAS DE RESOLVER O CONFLITO ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DESCASO COM O CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. "Desta forma, diante dos motivos mencionados alhures, considerando, no mais, as condições pessoais das partes, as circunstâncias do fato e o caráter pedagógico da indenização, razoável fixá-la no importe de R$ 5.000,00." (TJSC, Recurso Inominado n. 0002521-37.2016.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 13-05-2020).
Assim sendo, considerando o grau de culpa da ré, o nível sócio-econômico das partes, as consequências do fato, o caráter pedagógico e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, voto para acolher a pretensão recursal do autor, a fim de majorar a...
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