Acórdão Nº 0302934-71.2016.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0302934-71.2016.8.24.0091
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302934-71.2016.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: BANCO ORIGINAL S/A APELADO: ESPÓLIO DE EDGAR ADÃO DOS SANTOS (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: PAOLLA REGINA DA SILVA DOS SANTOS (Representante) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: MICHELE SANTOS DA SILVA (Representante)


RELATÓRIO


BANCO ORIGINAL S.A. (atual denominação do Banco Matone) ingressou com pedido de habilitação de crédito em face do Espólio de Edgar Adão dos Santos, postulando a reserva da quantia de R$123.483,05 (cento e vinte e três mil, quatrocentos e oitenta e três e cinco centavos), referente a uma operação bancária com cédula de crédito bancário - mútuo mediante consignação em folha de pagamento com autorização para desconto (evento 1).
O espólio apresentou impugnação, arguindo a falta de interesse de agir do autor, pois a alegada dívida é objeto da Ação de Execução n. 0302541-30.2014.8.24.0023, em tramitação na 2ª Vara de Direito Bancário da Capital, sendo que, naqueles autos, foi deferida a alteração do polo passivo para Espólio de Edgar Adão dos Santos, bem como, desde março de 2015, houve arresto de valores (evento 19).
Houve réplica (evento 23).
Sobreveio sentença ao evento 24, julgando extinto o feito sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do CPC.
O credor apresentou embargos de declaração (evento 29), que foram rejeitados (evento 31).
Irresignado, o banco requerente interpôs a apelação (evento 41), alegando, em síntese, que possui, em face do espólio, crédito oriundo de título executivo extrajudicial, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível.
Aduz que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a execução foi suspensa a pedido do exequente, ora apelante, para que este pudesse dar regular prosseguimento ao procedimento de habilitação de seu crédito, principalmente pelo fato de este se mostrar o meio mais célere e adequado.
Requer, desse modo, o provimento do recurso, determinando-se o prosseguimento da habilitação de crédito. Subsidiariamente, pleiteia a reforma da sentença quanto aos honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), minorando-os para valor razoável e proporcional.
O apelado não apresentou contrarrazões (evento 45).
É o relatório

VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade.
A súplica recursal dirige-se contra sentença que, em pedido de habilitação de crédito em inventário, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir.
O apelante afirma que possui, em face do espólio, crédito oriundo de título executivo extrajudicial, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível.
Aduz que não há que se falar em falta de interesse de agir, pois a Ação de Execução n. 0302541-30.2014.8.24.0023 foi suspensa a pedido do exequente, ora apelante, para que este pudesse dar regular prosseguimento ao procedimento de habilitação de seu crédito, principalmente pelo fato...

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