Acórdão Nº 0302935-85.2014.8.24.0007 do Quinta Câmara de Direito Civil, 13-07-2021

Número do processo0302935-85.2014.8.24.0007
Data13 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302935-85.2014.8.24.0007/SC

RELATOR: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES

APELANTE: EUGENIO HENRIQUE LEOPARDI MARIANNO APELADO: LORENI DOS SANTOS PEREIRA

RELATÓRIO

Por refletir com fidelidade os fatos processuais, adota-se o relatório elaborado pelo Juiz de Direito José Clésio Machado:

Loreni dos Santos Pereira, qualificada, move a presente Ação Declaratória contra Mundo Car Mais Shopping (Mundo Car Empreendimentos e Participações Ltda., [...] Vcar Comércio Automotivo Ltda. (Selectcar) [...] e Eugênio Henrique Leopardi Mariano [...] descrevendo que dirigiu-se à primeira Requerida com o objetivo de adquirir veículo seminovo, havendo contratado com a segunda Requerida na data de 18/10/2013, com pagamento integral, a compra de veículo no valor de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais). Porém, após o recebimento do preço a Requerida omitiu-se ao dever de entregar os documentos necessários para a transferência do bem junto ao Detran. Por fim, descobriu que a segunda Requerida não entregou o valor pago pelo veículo ao anterior proprietário e encerrou suas atividades, causando assim graves prejuízos. O anterior dono também registrou Boletim de Ocorrência descrevendo os atos lesivos da Requerida.

Ante tais fatos, pleiteou: a) A manutenção dos efeitos da liminar proferida na demanda nº 0301406-31.2014.8.24.0007 até o julgamento da presente; b) A procedência da ação, para declarar a validade do negócio jurídico realizado e a propriedade do veículo à Requerente; c) Seja oficiado ao DETRAN/SC para que transfira o CRLV à sua titularidade.

Foi deferida a manutenção dos efeitos da liminar deferida nos autos da demanda cautelar (fl. 35).

A Requerida "Mundocar Shopping Empreendimentos e Participações Ltda." apresentou Contestação às fls. 42/48, alegando ser parte ilegítima para a causa, pois somente locou o imóvel à segunda Requerida na condição de "Shopping Center".

A segunda Requerida quedou-se inerte, revel, portanto, conforme certidão de fl. 144.

O terceiro Requerido contestou às fls. 69/79.

Em Réplica, a Requerente argumentou que a primeira Requerida não pode ser equiparada a "shoppings centers" comuns, pois dirige-se a finalidade específica que é a venda de automóveis (fls. 90/93).

Intimadas para especificarem provas, o terceiro Requerido pediu a oitiva de testemunhas (fls. 97/98) que foram ouvidas em Audiência, conforme fl. 162 dos autos.

As partes apresentaram Alegações Finais (fls. 168/171).

O Togado singular julgou procedente a demanda nos seguintes termos:

[...] JULGO PROCEDENTE a presente Ação Declaratória [...] para o fim de declarar válida a alienação do bem feita pela segunda Requerida, determinando, por consequência, a transferência definitiva perante o DETRAN do automóvel "New Beetle Tipronic", ano 2007/2008, placa DZD9866, Renavan 936831634, para a titularidade da Requerente, devendo ser oficiado o DETRAN/SC para tanto. Deverá a Requerente depositar em Juízo o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), destinados ao terceiro Requerido, Eugênio Henrique Leopardi Mariano, qualificado, integralizando o pagamento do automóvel.

Reconheço a ilegitimidade passiva da Mundo Car Mais Shopping (Mundo Car Empreendimentos e Participações Ltda., qualificada, extinguindo a presente demanda sem resolução de mérito quanto a esta, nos termos do art. 485, VI do CPC.

Condeno a...

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