Acórdão Nº 0302936-82.2015.8.24.0024 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-11-2022
Número do processo | 0302936-82.2015.8.24.0024 |
Data | 17 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0302936-82.2015.8.24.0024/SC
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
AGRAVANTE: JDR TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JDR T. E. contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo hígida a decisão que não conheceu do recurso de apelação por si interposto, ante a deserção (Evento 25).
Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão que não conheceu do pedido de reconsideração deve ser revista, porque o preparo foi realizado dentro do prazo legal, vez que a apelação foi protocolizada na data de 09.05.2018, às 17h22min, fora do horário de expediente bancário, que na região é até às 16h, sendo o recolhimento do preparo agendado para o dia útil seguinte, razões pelas quais entende ser indevida a cobrança do preparo em dobro ou o não conhecimento do recurso de apelação por si interposto, ante a deserção (Evento 42).
Com as contrarrazões (Evento 45), os autos seguiram à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o prazo de interposição do recurso é regulado pelo art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que dita: "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
No caso, a agravante foi intimada da decisão que não conheceu do recurso de apelação ante a deserção (Evento 25) no Evento 28, tendo o prazo recursal iniciado em 20.05.2022 e terminado em 09.06.2022.
Contra a decisão, a agravante formulou pedido de reconsideração, na data de 06.06.2022 (Evento 33), entretanto, como cediço, "o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou renovar o prazo recursal. Logo, porque não foi interposto recurso da primeira decisão, não se admite a interposição de reclamo da segunda, por intempestividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027854-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022).
O presente agravo interno foi interposto apenas em 27.7.2022, quando já decorrido o prazo recursal.
Entretanto, os requisitos de admissibilidade recursal são matéria de ordem pública, e podem ser analisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual, ainda que intempestivo o recurso, a matéria nele veiculada pode ser...
RELATOR: Desembargador SILVIO DAGOBERTO ORSATTO
AGRAVANTE: JDR TRANSPORTES EIRELI AGRAVADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JDR T. E. contra decisão monocrática que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo hígida a decisão que não conheceu do recurso de apelação por si interposto, ante a deserção (Evento 25).
Sustenta a parte agravante, em suma, que a decisão que não conheceu do pedido de reconsideração deve ser revista, porque o preparo foi realizado dentro do prazo legal, vez que a apelação foi protocolizada na data de 09.05.2018, às 17h22min, fora do horário de expediente bancário, que na região é até às 16h, sendo o recolhimento do preparo agendado para o dia útil seguinte, razões pelas quais entende ser indevida a cobrança do preparo em dobro ou o não conhecimento do recurso de apelação por si interposto, ante a deserção (Evento 42).
Com as contrarrazões (Evento 45), os autos seguiram à conclusão.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, "Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal". Por sua vez, o prazo de interposição do recurso é regulado pelo art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, que dita: "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
No caso, a agravante foi intimada da decisão que não conheceu do recurso de apelação ante a deserção (Evento 25) no Evento 28, tendo o prazo recursal iniciado em 20.05.2022 e terminado em 09.06.2022.
Contra a decisão, a agravante formulou pedido de reconsideração, na data de 06.06.2022 (Evento 33), entretanto, como cediço, "o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou renovar o prazo recursal. Logo, porque não foi interposto recurso da primeira decisão, não se admite a interposição de reclamo da segunda, por intempestividade" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027854-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022).
O presente agravo interno foi interposto apenas em 27.7.2022, quando já decorrido o prazo recursal.
Entretanto, os requisitos de admissibilidade recursal são matéria de ordem pública, e podem ser analisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, razão pela qual, ainda que intempestivo o recurso, a matéria nele veiculada pode ser...
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