Acórdão Nº 0302939-86.2015.8.24.0040 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2020

Número do processo0302939-86.2015.8.24.0040
Data02 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão












APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0302939-86.2015.8.24.0040/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


APELANTE: JOSE RAIMUNDO CESAR DE CARVALHO (AUTOR) APELADO: CECILIO HERMINIO BERNARDO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de apelação criminal interposta por José Raimundo Cesar de Carvalho em desfavor de Cecílio Herminio Bernardo contra a sentença absolutória proferida pelo juízo de origem.
O reclamo, contudo, resta prejudicado.
Isso porque, fora informado no "Evento n. 185" o falecimento do querelante, tendo sido juntada a certidão de óbito.
Ademais, constatou-se o desinteresse dos substitutos processuais em dar continuidade ao recurso interposto.
Dessa forma, resta perempta a ação penal, tendo em vista o exposto no art. 60, II, do Código de Processo Penal.
Neste sentido, colho da jurisprudência:
RECURSO CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. DELITO DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. ART 195 DA LEI 9.279/96. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DO QUERELANTE PARA PROPOR A AÇÃO. ÓBITO DO QUERELANTE. PEREMPÇÃO PELA NÃO HABILITAÇÃO DE SUCESSOR NO PRAZO LEGAL. 1- Correta a rejeição da queixa-crime ante a falta de comprovação tempestiva de que o autor detinha poderes para representar judicialmente a sociedade. 2- Decisão mantida também porque a ação penal está perempta, haja vista a notícia nos autos do falecimento do querelante, sem que tenha havido a habilitação de sucessor para prosseguir no feito, nos termos do art. 31 e no prazo do art. 60, II, ambos do CPP. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso Crime, Nº 71003179967, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em: 25-07-2011)
AÇÃO PENAL PRIVADA. MORTE DA QUERELANTE. NÃO-HABILITAÇÃO, NO PRAZO DE SESSENTA DIAS, DE UMA DAS PESSOAS ARROLADAS NO ART. 31 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEREMPÇÃO. Decorrido o prazo de sessenta dias, sem que uma das pessoas arroladas no art.31 do Código de Processo Penal compareça em juízo para prosseguir na queixa-crime, ocorre a extinção da punibilidade da querelada, nos termos do art. 60, inciso II, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 107, inciso IV, última figura, do Código Penal. Declararam extinta a punibilidade. (Embargos Infringentes, Nº...

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