Acórdão Nº 0302949-27.2018.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Civil, 19-08-2021

Número do processo0302949-27.2018.8.24.0008
Data19 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302949-27.2018.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador HELIO DAVID VIEIRA FIGUEIRA DOS SANTOS

APELANTE: JOSE RIBEIRO (AUTOR) APELADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Jose Ribeiro contra sentença do ev. 53 - PG, proferida em ação condenatória ajuizada para cobrança de complementação de seguro de vida em grupo, pela qual a juíza a quo julgou improcedente o pedido, por entender que o segurado já havia sido indenizado na via administrativa em valor superior ao apurado na perícia judicial.

Sustenta o apelante, em suma, que: a) não foi informado sobre as cláusulas limitativas do contrato de seguro, e que esse era um dever da seguradora, o qual não foi transmitido à estipulante; b) não há provas de que o segurado tenha tomado conhecimento prévio acerca das condições gerais da apólice, ou de que elas estariam à sua disposição; c) não é possível supor, através da leitura do certificado individual de seguro, que existia uma tabela de limitação do capital segurado para o caso de indenização por acidente; d) o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, sobretudo as normas que impõem a informação adequada ao consumidor acerca das cláusulas limitativas de seus direitos; e) tem direito ao recebimento da integralidade do capital segurado, a saber, R$ 60.000,00; f) a correção monetária deve incidir desde a data da contratação, que no caso dos autos ocorreu em 12.07.2017. Requer a reforma da sentença, para que seja reconhecido seu direito ao recebimento integral do capital segurado, independentemente do grau de invalidez, em virtude da violação do princípio de informação a respeito das cláusulas restritivas e, ainda a atualização da indenização desde a data da contratação do seguro (ev. 58 - PG).

O recurso é tempestivo e o apelante é beneficiário da justiça gratuita (ev. 3 - PG).

Contrarrazões no ev. 64 - PG.

Este é o relatório.

VOTO

1. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Consta nos autos que o autor, por meio do estipulante Banco Santander Brasil S.A., celebrou contrato de seguro de vida em grupo, cujo capital segurado é de R$ 60.000,00 (ev. 8, INF19 e INF20 - PG), com cobertura para invalidez permanente total ou parcial por acidente.

Observa-se também que o autor sofreu acidente pessoal no dia 26.08.2017 (ev. 1, INF3 - PG), o que ocasionou "invalidez parcial e permanente em grau médio para o cotovelo esquerdo" e "invalidez parcial e permanente em grau mínimo para o 5º dedo da mão esquerda", conforme atestou a perícia médica judicial (ev. 41, item n. 6, p. 4 - PG).

Muito embora a invalidez seja parcial, pretende o recorrente o pagamento da integralidade da indenização securitária.

Ressalta-se que o demandante não questiona a conclusão da perícia a respeito do grau de invalidez parcial. Ele defende, em suas razões recursais, ser devida a indenização securitária em sua integralidade sob alegação de que não foi previamente informado acerca das condições gerais e cláusulas limitativas do seguro, notadamente quanto ao enquadramento do grau de invalidez em tabelas de quantificação do dano.

Sem razão, contudo.

É sabido que a característica principal deste tipo de contrato de seguro (em grupo) é justamente a existência...

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