Acórdão Nº 0302949-53.2018.8.24.0064 do Segunda Câmara de Direito Público, 21-06-2022

Número do processo0302949-53.2018.8.24.0064
Data21 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0302949-53.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO

APELANTE: SANDRO DE JESUS ADVOGADO: JOSE NILO PONTES MARTINS (OAB SC026695) APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Sandro de Jesus ajuizou "ação indenizatória" em face de Município de São José, com o intuito de receber indenização por danos materiais e morais decorrentes da destruição e consequente interdição do imóvel onde residia em razão de defeito no sistema de rede pluvial municipal.

Narrou que é proprietário de imóvel situado na Rua Guilherme Jacob Busch, n. 211, Jardim Florianópolis, em São José. Alegou que, no dia 04.01.18, constatou danos físicos ao imóvel e, de imediato, acionou a Defesa Civil que constatou a presença de defeito na rede pluvial municipal do local, o qual culminou na destruição total e consequente interdição do seu imóvel.

Salientou que o fato foi noticiado à autoridade pública municipal em 06.02.18, que não apresentou qualquer auxílio, orientação ou proposta a fim de minimizar os danos por ele sofridos.

Por tais motivos, defendeu que o ente municipal deve ser condenado a pagar indenização para a reparação dos danos materiais e morais enfrentados por ele e sua família. Nesse sentido, aduziu que os prejuízos patrimoniais, devidamente apurados no laudo de perícia e avaliação, consistiram em despesas com a retirada do mobiliário e pertences pessoais da residência, despesas do desalojamento como o pagamento de aluguel, enquanto que os danos morais são devidos em razão do intenso constrangimento experienciado.

Nesses termos, requereu a procedência dos pedidos iniciais com a consequente responsabilização do ente municipal à indenização dos danos sofridos (evento 1, PET1 - INF26).

O juízo de primeiro grau deferiu a gratuidade da justiça (evento 3, DESP27).

Regularmente citado, o município de São José apresentou contestação, postulando, inicialmente, o chamamento da CASAN ao processo para responder à lide, nos termos dos arts. 130 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão da existência de convênio relativo à concessão do serviço público firmado entre eles.

Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, haja vista que "tão somente, atuou na verificação da regularidade do projeto junto as suas normas urbanísticas, com a sua análise e aprovação; e, posteriormente, na verificação da sua execução conforme projeto aprovado previamente, para a liberação do habite-se".

Nesse contexto, afirmou que o autor realizou acréscimos de área em sua propriedade, os quais não foram devidamente aprovados pelo município, requerendo a extinção do feito ao argumento de que a existência de irregularidade se deu por culpa do próprio demandante.

No mérito, aduziu que a desapropriação é o procedimento utilizado pelo Poder Público para, com base na supremacia do interesse coletivo, adquirir de um particular a propriedade de determinado bem. Sob esse viés, frisou que não é de seu interesse a desapropriação do imóvel do autor.

Asseverou que, ao contrário do que pretende fazer crer o requerente, os danos por ele sofridos não são de responsabilidade da municipalidade, mas, sim, do próprio autor que acresceu àrea ao seu imovel, em completa modificação à planta aprovada pelo ente municipal.

Assim, enfatizou que é de sua responsabilidade a realização de vistorias para fins de emissão de "habite-se", não lhe cabendo o ônus de responder por eventuais problemas decorrentes de alterações nos projetos feitas após a liberação do "habite-se".

Dessa forma, diante da culpa exclusiva da vítima "que realizou alterações após a aprovação do projeto pelos órgãos de responsabilidade do Município de São José", sustentou que não restaram comprovados os elementos caracterizadores da sua responsabilidade civil objetiva.

Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais (evento 12, CONT33 - INF43).

Houve réplica (evento 14, RÉPLICA45).

Intimados para especificar as provas que pretendiam produzir, apenas o ente municipal se manifestou informando que não pretende produzir novas provas e requerendo, assim, o prosseguimento do feito com o julgamento da lide (evento 18, PET49).

O Ministério Público, na pessoa do Exmo. Promotor de Justiça Dr. Álvaro Luiz Martins Veiga, deixou de intervir por entender inexistir interesse ministerial no feito (evento 23, PET53).

Conclusos os autos, o MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, da seguinte forma:

"Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação Indenizatória proposta por Sandro de Jesus contra o Município de São José, ao pagamento de:A) R$ 351.094,50 (trezentos e cinquenta e um mil e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, incidindo juros moratórios pelos índices da Caderneta de Poupança desde a data da sentença, e que deverá ser corrigido e atualizado pelo IPCA-E (STF, RE 870947/TEMA 810, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux3 ; e art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), desde a data do efetivo prejuízo, em 11/01/2018;B) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por mês, pelo período compreendido entre 11/01/2018 até a data da sentença, a título de alugueres, totalizando R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), sobre os quais incidirá juros moratórios pelos índices da Caderneta de Poupança e atualização pelo IPCA-E, ambos desde a data da sentença, ou seja 08 de março de 2019.Tendo decaído os autores em parte ínfima dos pedidos, condeno o réu, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da condenação, até o limite de 200 salários mínimos, e o montante de 8% (oito por cento) sobre da diferença dos valores restantes, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, incisos I e II, do CPC.Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496 do Código de Processo Civil).Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas.Publique-se. Registre-se. Intime-se" (evento 25, SENT54).

Irresignado, o autor apelou, alegando que faz jus ao direito indenizatório em relação aos abalos morais experimentados, tendo em vista que sofreu episódo de impotência e vergonha diante da destruição do seu único imovel onde residia com sua família e o descaso/morosidade do ente municipal em solucionar o ocorrido.

Alegou, nesse contexto, a violação dos seus direitos de personalidade, requerendo a reparação por danos morais no importe de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).

Outrossim, aduziu que, em razão do seu desalojamento e de sua família, emergiu a necessidade de alugar um imóvel para residir, de modo que argumentou que as despesas dos referidos aluguéis devem ser arcadas pelo réu até a efetiva reparação do seu imóvel ou até que lhe seja efetivamente indenizado.

Por tais motivos, requereu o provimento do apelo e a parcial reforma da sentença para que o ente municipal seja condenado ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, bem como o deferimento da tutela de urgência para condenar o Município a pagar parcelas mensais a título de aluguéis até a efetiva reparação dos danos no imóvel ou pagamento da indenização (evento 35, APELAÇÃO63).

De igual modo, o Município de São José interpôs recurso de apelação. Para tanto, alegou que, ainda que não desconheça da regra do art. 30, V da CF, a qual prevê a competência municipal de "organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo o transporte coletivo, que tem caráter essencial", os serviços de água e esgotamento sanitário municipais são prestados, sob regime de concessão, pela empresa pública CASAN.

Sendo assim, asseverou que, conquanto a sentença recorrida tenha reconhecido como causa dos danos suportados pelo autor a existência de defeito em galeria pluvial, há que ser determinada a integração da CASAN à lide, uma vez que delegada à empresa concessionária a prestação dos seviços de água e esgotamento sanitários do Município de São José.

Nesses moldes, ainda que tenha requerido, em primeira instância, a integração da CASAN à lide por meio do instituto processual de chamamento ao processo, postulou, mediante a aplicação do princípio da fungibilidade, a citação da concessionária com fundamento no instituto de denunciação da lide, nos termos do art. 125, II do CPC.

No mais, sustentou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda ao argumento de que os danos alegados na inicial são oriundos de serviço cuja responsabilidade é da empresa concessionária CASAN.

Outrossim, se irresignou acerca do julgamento antecipado da lide, uma vez que há necessidade de realização de prova nos presentes autos. Afirmou, nesse contexto, que o "laudo técnico de constatação" e o "laudo de perícia e avaliação", em verdade, são provas unilaterais confeccionadas pela parte autora, não podendo servir de base exclusiva para o reconhecimento da sua responsabilização.

Especificamente acerca dos pressupostos configuradores da responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, da CF), alegou que inexistente ação ou omissão...

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