Acórdão Nº 0302949-53.2016.8.24.0022 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2018

Número do processo0302949-53.2016.8.24.0022
Data31 Janeiro 2018
Tribunal de OrigemCuritibanos
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Inominado n. 0302949-53.2016.8.24.0022

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Inominado n. 0302949-53.2016.8.24.0022, de Curitibanos

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E ACUSAÇÕES EM LOCAL DE TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. PROVA TESTEMUNHAL SUFICIENTE À DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL BEM CARACTERIZADOS. IMPROPÉRIOS LEVADOS A EFEITO EM PÚBLICO QUE, POR SI SÓS, CAUSAM REPERCUSSÃO NEGATIVA NA HONRADEZ E CONCEITO SOCIAL. ARBITRAMENTO DO VALOR INDENIZATÓRIO, NO ENTANTO, EXAGERADO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Ofensas e acusações desmotivadas, perante pessoas conhecidas e integrantes do mesmo meio social, seja em círculos de amizades ou no âmbito do trabalho, configuram atos ilícitos e suficientes a abalar a auto-estima e, de igual, causar redução no conceito perante a comunidade, gerando direito à reparação civil.

Não há critérios objetivos para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, que fica submetido à discricionariedade do julgador, e deve ser suficiente a impor reflexão e impedir recidiva, em verdadeira natureza pedagógica e punitiva, mas ao mesmo tempo não pode gerar a ruína do ofensor.

Em sede de responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso.

Conforme o Provimento nº 13/95 da CGJSC, o INPC é o índice de correção monetária adotado para atualização das condenações judiciais no âmbito da justiça estadual de Santa Catarina.

Matérias de ordem pública, tal qual os juros de mora e a correção monetária, podem ser analisadas ex officio na segunda instância, sem que se configure reformatio in pejus ou julgamento extra petita.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302949-53.2016.8.24.0022, da comarca de Curitibanos - 2ª Vara Cível, em que é Recorrente Daniane Rodrigues, e Recorrida Lais Helena Scheider:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, dar parcial provimento ao recurso para reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), somada de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Ricardo Alexandre Fiuza e Edison Zimmer.

Lages, 31 de janeiro de 2018.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator

VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

No que releva, de se ver que "na responsabilidade civil subjetiva, pressupõe-se a demonstração de culpa ou dolo do agente, nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, nexo de imputação ao indigitado responsável e prejuízo "que viole qualquer valor inerente à pessoa humana ou atinja coisa do mundo externo que seja juridicamente tutelada" (Fernando Noronha, Direito das obrigações, Saraiva, 2003, 1ª ed., v. 1, p. 474)" (TJSC, AC nº 2011.014911-7, de Tubarão, Rel. Des. Ronei Danielli).

Mostra-se identicamente digno de nota que "a valoração objetiva dos elementos probatórios é ato consciente e reflexivo do juiz, sobrepondo-se, obviamente, à convicção dos litigantes, porquanto, conforme o art. 131 do Código de Processo Civil, é ele o destinatário das provas produzidas no processo, cabendo-lhe, por isso mesmo, o livre exame delas, observada a diretriz da persuasão racional e o dever de motivação do decisório consequente" (TJSC, AC nº 2005.003552-7, de Porto União, Rel. Des. Eládio Torret Rocha).

Enfim, na hipótese em exame, não há dúvida de que, contrariamente aos argumentos recursais, a sentença valorou de maneira adequada a prova produzida, analisou com propriedade a prova testemunhal carreada aos autos - que efetivamente dá conta dos impropérios perpetrados pela ré - e não concluiu pela procedência do pleito indenizatório apenas em razão da perda do emprego pela autora, o que se revelou, tão só, fator considerado em meio a todo um contexto de ofensas levadas a efeito em locais públicos, na presença de terceiros.

Com isso, merece realce que, mesmo a persistir a relação...

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