Acórdão Nº 0302951-42.2018.8.24.0090 do Segunda Turma Recursal, 08-06-2020

Número do processo0302951-42.2018.8.24.0090
Data08 Junho 2020
Tribunal de OrigemCapital - Norte da Ilha
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0302951-42.2018.8.24.0090, da Capital - Norte da Ilha

Relatora: Juíza Margani de Mello






SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA LICENÇA PRÊMIO/ESPECIAL EM PECÚNIA. TESES DE IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO, NECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO E EXCLUSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS DA BASE DE CÁLCULO DE EVENTUAL INDENIZAÇÃO AFASTADAS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 190-A, DA LC N. 381/07. TEMA ENFRENTADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA NO IRDR N. 0022064-08.2013.8.24.0033. TESE FIRMADA: O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como possível impedimento. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS CÁLCULOS DO ENTE ESTATAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E DESDE JULHO/2009. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0302951-42.2018.8.24.0090, da comarca da Capital - Norte da Ilha Juizado Especial da Fazenda Pública, em que é recorrente o Estado de Santa Catarina, e recorrido(a) Marcelo Furtado de Araujo:



I - RELATÓRIO

Conforme autorizam o artigo 46, da Lei 9.099/95, e o Enunciado n. 92, do FONAJE, dispensa-se o relatório.

II - VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Santa Catarina, alegando, em síntese, a inexistência de direito à conversão de licença prêmio/especial não gozada em pecúnia, bem como defendendo a aplicação do artigo 190-A, da LC 381/2007, a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária e o afastamento das verbas indenizatórias da base de cálculo para eventual indenização.

Contrarrazões apresentadas nas pp. 124-125.

De início, afasta-se a pretensão de anulação da sentença. A decisão foi prolatada entre a publicação dos votos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e o trânsito em julgado, respeitando o entendimento indicado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de modo que não se vislumbra a existência de prejuízo capaz de levar à anulação da decisão impugnada.

Quanto ao mérito, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já se manifestou em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas:


INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO OU LICENÇA ESPECIAL - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - DIREITO APESAR DO ART. 190-A DA LCE 381/2007. A Fazenda Pública defende que o art. 190-A da Lei Complementar Estadual impediu a indenização por licenças-prêmios e especiais, pois ou o direito é fruído como previsto, ou pelo menos deve vir postulação prévia de gozo. Para que se negue essa conclusão, é o pensamento da Administração, a regra deverá ser pronunciada inconstitucional. Não se declara inconstitucionalidade, todavia, se "existir interpretação alternativa possível que permita afirmar a compatibilidade da norma com a Constituição" (Luís Roberto Barroso). A partir daí, sem prejudicar a validade do art. 190-A, é reconhecido o direito à reparação pelas licenças não concedidas oportunamente, preferindo-se (a) referendar compreensão (pacífica no STF e STJ, e dominante no TJSC) quanto à prerrogativa, (b) reconhecer que a reunião dos postulados para a licença leva imediatamente ao direito adquirido e (c) realçar que o art. 190-A disciplinou o procedimento para a obtenção do descanso, não apagando retroativamente uma prerrogativa já angariada (e que pode depois ser compensada mediante pecúnia). Além disso, o STF tem afirmado (ante o exato assunto) que este Tribunal de Justiça não ofende a cláusula de reserva de plenário ao dar a sua compreensão ao art. 190-A, sem que precisasse mesmo dá-lo por inconstitucional. Indenização merecida e que deve considerar a remuneração integral, ou seja, os ganhos percebidos pelo servidor como plena contraprestação pelo trabalho. Tese firmada: O servidor público estadual tem direito à indenização por licenças-prêmios e especiais quando encerrado seu vínculo com a Administração, afastado o art. 190-A da Lei Complementar 381/2007 (na redação da Lei Complementar 534/2011) como...

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