Acórdão Nº 0302952-17.2016.8.24.0019 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-11-2021
Número do processo | 0302952-17.2016.8.24.0019 |
Data | 11 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0302952-17.2016.8.24.0019/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: IVANETE COELHO DO ROSARIO (RÉU) RECORRIDO: JANINHA THIBES DE CAMPOS (AUTOR) RECORRIDO: JUCEMARA THIBES DE CAMPOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial "para CONDENAR a parte requerida a pagar às autoras a quantia de R$ 723,00 (setecentos e vinte e três reais)." Insurge-se a ré sustentando, em síntese, que não há elementos de prova que apontem ter sido a causadora dos danos no veículo da parte autora. Ademais, diz que a ação penal em relação aos mesmos fatos restou arquivada a pedido do Ministério Pública diante da insuficiência de provas.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. A sentença merece ser mantida, porém com alguns comentários. A contenda diz respeito à briga envolvendo as partes requerente (advogada) e requerida em razão de disputa por inventário. Conforme bem apontado pelo magistrado a quo, de fato, a prova testemunha produzida, aliada aos depoimentos prestados na fase policial, não permitem concluir com exatidão quais foram os contornos da briga generalizada, quem iniciou o confronto e a correta dinâmica dos fatos.
No entanto, a própria ré admite que lançou pedras em direção às autoras e seu veículo. De igual modo, a depoente Sra. Nedi Coelho do Rosário afirmou que viu a ré arremessar pedras em direção às autoras. Conforme bem lançado pelo magistrado a quo, "Cumpre colocar que a legítima defesa não justifica atos que excedam o indispensável para afastar a iminente agressão ou cessação dela, de tal sorte que reações desproporcionais, como in casu, configura ato ilícito. Ademais, é crível que a parte ré, conduzida pelo tenso estado emocional, tenha atirado pedras contra o veículo, visando causar danos, até mesmo como forma de extravasar sua raiva que a circunstância lhe impunha, pois seu descontrole, inclusive, por si mesma foi admitido. Assim sendo, diante da maior robustez das provas apresentadas pela parte autora, restou demonstrada a conduta perpetrada pela ré, de sorte que, com seu proceder, acabou acarretando danos no veículo."
Frise-se que muito embora a parte autora diga que várias pessoas arremessaram pedras, entendo que esta circunstância não é capaz de afastar a responsabilidade da ré. Isso porque o fato de terem outras pessoas também arremessado pedras não é capaz de retirar a responsabilidade da ré, especialmente porque esta...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
RECORRENTE: IVANETE COELHO DO ROSARIO (RÉU) RECORRIDO: JANINHA THIBES DE CAMPOS (AUTOR) RECORRIDO: JUCEMARA THIBES DE CAMPOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial "para CONDENAR a parte requerida a pagar às autoras a quantia de R$ 723,00 (setecentos e vinte e três reais)." Insurge-se a ré sustentando, em síntese, que não há elementos de prova que apontem ter sido a causadora dos danos no veículo da parte autora. Ademais, diz que a ação penal em relação aos mesmos fatos restou arquivada a pedido do Ministério Pública diante da insuficiência de provas.
O recurso, adianto, não comporta acolhimento. A sentença merece ser mantida, porém com alguns comentários. A contenda diz respeito à briga envolvendo as partes requerente (advogada) e requerida em razão de disputa por inventário. Conforme bem apontado pelo magistrado a quo, de fato, a prova testemunha produzida, aliada aos depoimentos prestados na fase policial, não permitem concluir com exatidão quais foram os contornos da briga generalizada, quem iniciou o confronto e a correta dinâmica dos fatos.
No entanto, a própria ré admite que lançou pedras em direção às autoras e seu veículo. De igual modo, a depoente Sra. Nedi Coelho do Rosário afirmou que viu a ré arremessar pedras em direção às autoras. Conforme bem lançado pelo magistrado a quo, "Cumpre colocar que a legítima defesa não justifica atos que excedam o indispensável para afastar a iminente agressão ou cessação dela, de tal sorte que reações desproporcionais, como in casu, configura ato ilícito. Ademais, é crível que a parte ré, conduzida pelo tenso estado emocional, tenha atirado pedras contra o veículo, visando causar danos, até mesmo como forma de extravasar sua raiva que a circunstância lhe impunha, pois seu descontrole, inclusive, por si mesma foi admitido. Assim sendo, diante da maior robustez das provas apresentadas pela parte autora, restou demonstrada a conduta perpetrada pela ré, de sorte que, com seu proceder, acabou acarretando danos no veículo."
Frise-se que muito embora a parte autora diga que várias pessoas arremessaram pedras, entendo que esta circunstância não é capaz de afastar a responsabilidade da ré. Isso porque o fato de terem outras pessoas também arremessado pedras não é capaz de retirar a responsabilidade da ré, especialmente porque esta...
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