Acórdão Nº 0302955-03.2015.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 27-10-2022

Número do processo0302955-03.2015.8.24.0020
Data27 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302955-03.2015.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: ALEIR PEDRO MARTINS (AUTOR) ADVOGADO: GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) APELANTE: TEREZINHA HOEPERS MARTINS (AUTOR) ADVOGADO: GIOVANNI BROGNI (OAB SC010861) ADVOGADO: EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR (OAB SC014882) APELADO: CRICIUMA CONSTRUCOES LTDA (RÉU) ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) APELADO: ROGERIO CIZESKI (RÉU) ADVOGADO: ANELISE COSTA DA ROCHA (OAB SC035314) APELADO: EDVALDO BORGES FERNANDES (RÉU) ADVOGADO: Caroline Camilo Dagostin (OAB SC022403) ADVOGADO: CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) APELADO: GISELE GERONIMO PRUDENCIO FERNANDES (RÉU) ADVOGADO: Caroline Camilo Dagostin (OAB SC022403) ADVOGADO: CRISTINE CAMILO DAGOSTIN DAL TOE (OAB SC022948) INTERESSADO: GLADIUS CONSULTORIA E GESTAO EMPRESARIAL S/S LTDA (Representante) (RÉU)

RELATÓRIO

Aleir Pedro Martins e terezinha Hoepers Martins opuseram embargos de declaração em face do acórdão do evento 35, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso interposto pelos embargantes.

Em suas razões, os insurgentes sustentam que a decisão hostilizada foi omissa em relação à "análise interpretativa do artigo 818 do Código Civil, que torna o fiador solidariamente responsável pela dívida assumida pelo devedor principal". (evento 50, p. 3).

Assim, pugna pela concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios com a reforma da decisão hostilizada e consequente condenação dos embargados nos termos da exordial.

Contrarrazões, no evento 62.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O cabimento dos embargos de declaração assim está disposto no Código de Processo Civil:

Artigo 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

Sobre o tema, lecionam Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery:

Os Edcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado. Não...

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