Acórdão Nº 0302955-48.2015.8.24.0005 do Quarta Câmara de Direito Civil, 23-04-2020

Número do processo0302955-48.2015.8.24.0005
Data23 Abril 2020
Tribunal de OrigemBalneário Camboriú
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0302955-48.2015.8.24.0005

Apelação Cível n. 0302955-48.2015.8.24.0005, de Balneário Camboriú

Relator: Des. Luiz Felipe Schuch

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA.

IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. ARGUMENTO DE QUE FORA SOLICITADO NOVO PROJETO. ORIGEM DA DEMORA QUE ESTARIA EM PEDIDOS ADICIONAIS DOS AUTORES. MERA ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS QUE INCUMBIA À CONSTRUTORA (ART. 373, II, CPC). PEDIDO DE MINORAÇÃO DA MULTA. ADSTRIÇÃO AO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PENALIDADE PREVISTA EM CONTRATO E COM VALOR DEFINIDO MEDIANTE ACORDO EM AUDIÊNCIA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. PACTA SUNT SERVANDA. MULTA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0302955-48.2015.8.24.0005, da comarca de Balneário Camboriú (3ª Vara Cível), em que é apelante Camboim Construtora e Incorporadora Ltda. e apelados Luís Carlos Ferlin Battistella e outro.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade: a) conhecer do recurso e negar-lhe provimento; b) em consonância com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorar a verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas legais.

O julgamento, realizado em 23 de abril de 2020, foi presidido pelo Desembargador Helio David Vieira Figueira dos Santos, com voto, e dele participou o Desembargador José Agenor de Aragão.

Florianópolis, 24 de abril de 2020.

Luiz Felipe Schuch

RELATOR


RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença de fls. 153-160, de lavra da Juíza de Direito Dayse Herget de Oliveira Marinho por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Luís Carlos Ferlin Battistella e Vera Lúcia Branco Battistela, qualificados nos autos, ajuizaram a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais contra Camboim Construtora e Incorporadora Ltda., igualmente discriminado, alegando, em síntese, que em 09/11/1999 firmaram com a empresa ré "Contrato Particular de Promessa de Alienação de Bem Imóvel Mediante Contra Prestação de Execução e Entrega de Unidades Autônomas a Serem Construídas e Outras Avenças", em que, como forma de pagamento, os autores alienaram um terreno em troca de uma sala comercial e duas garagens.

Alegam que o prazo para entrega da referida sala era previsto para 09/08/2014 (48 meses após a expedição de alvará de construção, que se deu em 09/08/2010), com prazo de carência de cento e cinquenta dias (06/01/2015), mas que até a propositura da ação (25/02/2015) a obra ainda não havia sido concluída, não havendo pelos demandantes, inclusive, perspectiva de recebimento do imóvel, uma vez que dos 21 pavimentos previstos pelo projeto somente 04 encontravam-se construídos.

Aduzindo o direito aplicável à espécie, pleitearam a procedência da ação para o fim de condenar a ré ao pagamento de alugueis mensais a título de multa a partir de 06/01/2015 ou, alternativamente, seja fixada multa diária até que sejam entregues os imóveis compromissados, além de indenização por danos morais.

Juntou documentos (páginas 19/34).

Devidamente citada (página 55), a ré apresentou resposta, em forma de contestação (páginas 58/71), assinalando, em suma, que o contrato fora firmado em 09/11/2009 prevendo também a entrega de um apartamento por parte dos autores e que o atraso na entrega da obra ocorreu em virtude das alterações de projeto, solicitadas pelos requerentes.

Discorre que as divergências com os demandantes (que não aceitavam duto de ventilação mecânica na sala comercial, exigindo, ainda, que a mesma tivesse mais de 6 (seis) metros de altura e entrada pela garagem) ensejaram a realização de 3 (três) novos projetos, sendo que o último projeto teve seu alvará de construção emitido em 28/11/2011, de modo que esta seria a data válida para contagem de prazo e não 09/08/2010, como afirmam os demandantes.

Quanto à entrega da obra, revela que esta está se desenvolvendo na forma combinada, estando a sala basicamente executada, em fase de acabamento, tendo o prédio atingido o 19º pavimento, de modo que não terão os requerentes prejuízos em razão do tempo.

Por fim, defende que o pedido de alugueis a título de multa é inepto, em razão de não ser determinando, causando à requerida cerceamento de defesa por não haver compreensão de qual o valor pretendido, bem como sustenta a inexistência de dano moral indenizável, requerendo a total improcedência da demanda.

Juntou documentos (páginas 72/135).

Réplica às páginas 139/145.

Designada audiência de conciliação (página 152), houve composição parcial, restando apenas como ponto controvertido a definição de qual o termo final para conclusão da obra, acordando as partes, ainda, que o valor devido a título de indenização por atraso da obra será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).

A Magistrada de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Luís Carlos Ferlin Battistella e Vera Lúcia Branco Battistela na presente Ação de Obrigação de...

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