Acórdão Nº 0302955-86.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Público, 30-03-2021

Número do processo0302955-86.2018.8.24.0023
Data30 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0302955-86.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: VOLNEI IVO CARLIN (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra a sentença que, na ação de rito ordinário n. 03029558620188240023, ajuizada por VOLNEI IVO CARLIN, julgou procedente o pedido, fazendo constar na parte dispositiva o seguinte:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido deduzido por Volnei Ivo Carlin para o fim de condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento da gratificação pelo exercício da função de diretor executivo da Academia Judicial no interregno de 1.2.2002 a 1.2.2004, em valor correspondente a 6% do subsídio do juiz substituto, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). A incidência da correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, e dos juros de mora, contados da citação, deve obedecer a tese fixada pelo STJ no REsp n. 1.492.221 (Tema 905) para as condenações de natureza administrativa em geral. Assim, haverá sujeição do montante condenatório aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E (STF, RE n. 870.947, Tema 810). Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, os quais são fixados sobre o valor final da condenação no percentual mínimo previsto nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, considerando o julgamento antecipado e a relativa simplicidade da matéria.
A parte insurgente sustentou que a referida sentença necessita de reforma, diante da prescrição do fundo de direito e da ausência de previsão legal para o pagamento pleiteado. Argumentou, para tanto, que o recorrido exerceu as funções de Diretor-Geral do Centro de Estudos Jurídicos no período de 1º/2/2002 a 1º/2/2004, quando não havia previsão legal para pagamento da gratificação pleiteada, que somente foi prevista com a edição da Lei Complementar n. 367, de 7/12/2006 (art. 15, III, "m"), a qual ainda dependia de regulamentação pelo Conselho da Magistratura (art, 15, § 2º), o que foi levado a efeito com a publicação da Resolução TJ n. 1/2016, que previu o pagamento retroativo à data da vigência da Lei Complementar n. 367/2006. Afirmou que a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da legalidade, significando que somente poderá efetuar pagamento de vantagem a servidor público se houver previsão legal expressa. Alegou ser inaplicável o princípio da simetria, pois a sua inserção na Constituição Federal ocorreu com a edição da EC nº 45, de 30/12/2004, ou seja, posteriormente ao exercício da função de direção exercida pelo apelado, de forma que a legislação relativa ao Ministério Público só poderia ser aplicada subsidiariamente à Magistratura após a EC 45/2004. Salientou que é incabível estender ao apelado uma gratificação prevista inicialmente apenas aos membros do Ministério Público, sob pena de afronta à Súmula 339 do STF, nos termos da qual, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos a pretexto de isonomia, bem como afronta aos dispositivos constitucionais contidos nos arts. 2º, 37, X, 96, II, "b", 99. Sustentou, ainda, que a vantagem passou a existir para os Magistrados somente a partir da edição da Resolução 01/2016, que reconheceu a retroação de seus efeitos somente até 2011, de modo que os períodos anteriores a cinco anos foram considerados como prescritos, não podendo a sentença reconhecer ao apelado o direito à gratificação com efeitos a partir de 2002.
Por fim, postulou pela improcedência do pedido.
Contrarrazões apresentadas (Evento 45 dos autos na origem).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 7)

VOTO


Trata-se de demanda proposta por Volnei Ivo Carlin, desembargador inativo deste Egrégio Tribunal de Justiça, objetivando o recebimento de gratificação pelo exercício de Direção de Escola Judicial, instituída pelo art. 15, inciso III, alínea "m", do Estatuto da Magistratura do Estado de Santa Catarina (Lei Complementar n. 367, de 7/12/2006), em virtude de ter exercido a função de Diretor-Geral do Centro de Estudos Jurídicos do Tribunal de Justiça (CEJUR), no período de 1º/2/2002 a 1º/2/2004.
Na origem, o pleito foi julgado procedente para condenar o Estado de Santa Catarina ao pagamento da gratificação, no valor correspondente a 6% do subsídio do juiz substituto.
A decisão de primeiro grau, adianta-se, merece ser mantida.
O Estatuto da Magistratura de Santa Catarina previu a outorga de uma vantagem de caráter eventual ou temporário aos Magistrados, pelo exercício de direção de escola judicial (art. 15, inciso III, alínea "m"). A gratificação, contudo, somente poderia ser concedida pelo Tribunal de Justiça, após ato regulamentador do Conselho da Magistratura (art. 15, § 2º).
Verbis:
Art. 15. Além do subsídio, poderão ser outorgadas aos Magistrados as seguintes vantagens:
(...)
III - de caráter eventual ou temporário:
(...)
m) direção de escola judicial;
(...)
§ 2º Na aplicação das alíneas g, i, l, m, n e o do inciso III deste artigo, o Tribunal, após ato regulador do Conselho da Magistratura, poderá conceder os respectivos benefícios em até quinze por cento do subsídio do juiz enquadrado nestas hipóteses.
O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça, considerando o disposto no art. 15, inciso III, alínea "m" e § 2º, da Lei Complementar n. 367/2006, bem como o exposto nos Processos Administrativos n. 2012.015166-5 e n. 2014.063235-0, expediu a Resolução TJ n. 1, de 14/1/2016, regulamentando a concessão da gratificação pelo exercício de "Diretor Executivo da Academia Judicial", nos seguintes termos:
O TRIBUNAL PLENO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, considerando a decisão proferida na sessão do Tribunal Pleno de 2 de setembro de 2015; o disposto no art. 15, III, "m", e § 2º, da Lei Complementar n. 367, de 7 de dezembro de 2006; e o exposto no Processos Administrativos n. 2012.015166-5 e 2014.063235-0,
RESOLVE:
Art. 1º O Desembargador, por ocasião do exercício das funções de Diretor Executivo da Academia Judicial, terá direito à gratificação correspondente a:
I - 6% (seis por cento) do subsídio de Juiz Substituto, no período compreendido entre 7 de dezembro de 2006 e 31 de julho de 2011;
II - 15% (quinze por cento) do subsídio de Juiz Substituto, a partir de 1º de agosto de 2011.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação
Conforme se infere, o direito à gratificação pelo exercício da função de direção de escola judicial passou a existir para os Magistrados apenas com a edição da Resolução TJ 01/2016, e tal conclusão é pacífica, inclusive admitida pelo Estado recorrente.
O Ente Público, todavia, aponta em seu recurso a ocorrência de prescrição, alegando que a Resolução TJ 01/2016 reconheceu a retroatividade de seus efeitos somente até 2011, de forma que os períodos anteriores aos cinco anos, contados retroativamente da data do ato normativo (14/1/2016), foram considerados como prescritos.
De início, cumpre afastar a alegação da parte recorrida, em suas contrarrazões, no sentido de que haveria ofensa ao princípio da dialeticidade recursal que "exige pertinência entre as razões de fato e de direito expostas pela parte insurgente e que entende impositivas da pretendida anulação ou revisão da decisão recorrida para com aquelas escoradoras desta, impedindo o conhecimento de pretensões recursais formuladas genericamente ou desconexas das razões lastreadoras do decisório" (TJSC, AC n. 0300012-59.2016.8.24.0058, de São Bento do Sul, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 27-06-2017). AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento n. 4006900-92.2017.8.24.0000 e Agravo Interno n. 4006900-92.2017.8.24.0000/50000, de Brusque, Relator: Desembargador Ricardo Fontes, j. 16/4/2019).
In casu, a circunstância não se observa, pois as razões da apelação não se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, que afastou a tese de prescrição, sob dois principais fundamentos, quais sejam: a) a teoria da actio nata, considerando que o prazo prescricional somente teve início a partir da edição da Resolução TJ 01/2016; e b) a renúncia da prescrição pelo Tribunal Pleno, que reconheceu o direito ao...

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