Acórdão Nº 0302960-82.2018.8.24.0064 do Quarta Câmara de Direito Público, 04-08-2022

Número do processo0302960-82.2018.8.24.0064
Data04 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302960-82.2018.8.24.0064/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: ELEVINO SILVESTRE (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de São José, Elevino Silvestre ingressou com Ação Acidentária em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Narra ter sofrido acidente do trabalho que resultou em amputação traumática de dedos da mão. Relata que, em decorrência disto, recebeu o auxílio-doença até 18-4-2016, contudo ainda permanece impossibilitado de exercer regularmente seu labor. Daí postular a aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente, bem como o recebimento das parcelas vencidas (Ev. 1, Pet1 - 1G).

Formada a relação jurídica processual, observado o contraditório e finda a instrução, o magistrado a quo julgou a lide (Ev. 95 - 1G), nos seguintes termos da parte dispositiva:

Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Elevino Silvestre na presente Ação Previdenciária proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, a conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE à Requerente a contar de 20 de abril de 2016 (data indicada na proposta de acordo da Autarquia - Evento 90), sendo que em sede de liquidação de sentença deverá ser observado o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Tema 862, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício, devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.

CONDENO o INSS a pagar, de uma única vez, tendo em vista o caráter eminentemente alimentar dos benefícios (Superior Tribunal de Justiça, Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.133.545, rel. Min. Félix Fischer, Quinta Turma, j. em 19 nov. 2009), as parcelas vencidas, corrigidas pelo IGP-DI de 05/1996 a 03/2006 (art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94) e, após, pelo INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei n. 8.213/91), conforme determinação dos TEMAS 810 do STF e 905 do STJ12.

Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Sem custas, eis que o INSS é isento, conforme art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual n. 156/97.

CONDENO o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça).

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, eis que não se vislumbra que o valor da condenação ultrapasse 1000 (um mil) salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

Expeça-se alvará em favor do perito judicial.

Transitada em julgado, certifique-se e, não havendo manifestação das partes no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se, anotando-se as devidas baixas. (destaques mantidos)

Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação, no qual sustenta a falta de...

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