Acórdão Nº 0302962-85.2016.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Civil, 04-10-2022

Número do processo0302962-85.2016.8.24.0011
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0302962-85.2016.8.24.0011/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: VALDEMAR MAY (AUTOR) APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS APELADO: ALIANCA PRESTADORA DE SERVICOS DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Por brevidade, adota-se o relatório elaborado pelo Juízo atuante na Vara Cível da Comarca de Brusque, in verbis:

"Trata-se de ação em que o requerente pretende a tutela jurisdicional para que seja decretada a invalidade/inexistência de contrato de empréstimo consignado, bem como para que o requerido seja condenado ao pagamento das prestações indevidamente descontadas de sua aposentadoria em dobro, bem como para que seja condenado ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 26.400,00 (vinte e seis mil e quatrocentos reais)."Aduziu, para tanto, que em 23/03/2016 se surpreendeu com depósito no valor de R$ 1.551,55 (um mil, quinhentos e cinquenta e um reais e cinquenta e cinco centavos) recebido juntamente com sua aposentadoria por invalidez, e que ao indagar o requerido a respeito, lhe foi informado que se tratava de valor oriundo de empréstimo, e que a partir de então haveria descontos no valor de R$ 45,32 (quarenta e cinco reais e trinta e dois centavos), oriundo de contrato que nunca assinou."Relembrou que em data anterior já havia firmado contrato de empréstimo consignado junto ao primeiro requerido, no entanto, o débito já restou quitado de forma parcelada."Ressaltou que com relação ao suposto contrato, objeto da presente demanda, reafirma que não pediu, não assinou qualquer documento de empréstimo consignado e tampouco sacou referido valor liberado pelo banco na sua conta, onde os descontos de forma indevida estão ocorrendo mensalmente, desde março de 2016."Ressaltou que os contratos apresentados apresentaram assinaturas falsas do requerente, posto que jamais assinou ou anuiu a qualquer dos empréstimos acima referidos, fato esse que teria lhe causado, além do prejuízo resultante do pagamento indevido, danos morais, posto que consumiu boa parte de seu benefício previdenciário."Citado, o banco requerido apresentou defesa em forma de contestação (Evento 23 - PET26), ocasião em que arguiu que os contratos foram efetivamente pactuados entre as partes."Asseverou que houve valor que foi liberado na conta corrente do requerente, não havendo que se falar em repetição de indébito ou dano moral a ser compensado."Citada, a segunda requerida deixou de apresentar defesa dentro do prazo legal (Evento 33 - CERT49), se quedando inerte."Houve réplica (Evento 27 - PET44)."Instadas as partes para especificar provas (Evento 29 - DESPADEC1), ocasião em que o banco requerido pugnou pelo julgamento antecipado (Evento 32 - PET48) e o requerente se quedou inerte (Evento 33 - CERT49)."Houve a prolação de sentença em julgamento antecipado (Evento 37 - SENT50), que foi cassada em face da imprescindibilidade da prova pericial para a solução do caso (Evento 53 - ACOR64)."Com o deferimento da produção de prova pericial e a juntada do respectivo laudo (Evento 131 - LAUDO1), as partes foram instadas a se manifestar, ocasião em que as partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (Eventos 158 e 159)"

Houve prolação de sentença (Evento 161), que equacionou a lide nos seguintes termos:

"Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de débito relativo ao contrato de empréstimo consignado, objeto da presente demanda; b) CONDENAR os requeridos BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A e ELLOS MATRIZ, ao pagamento da repetição de indébito em dobro, dos valores que foram indevidamente descontados do benefício do requerente, valor que deverá ser corrigido pelos índices divulgados pela CGJ/SC (Provimento n. 13/1995), desde a data de cada desconto, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1.º, do CTN), desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, e as demais prestações que tiverem sido descontadas no curso do presente feito, nos termos do art. 323 do CPC."Advirta-se que o requerente deve comprovar a devolução da quantia em favor do primeiro requerido, ou depositar em conta vinculada a esse processo o valor que foi depositado por este último."No caso de haver o depósito acima especificado, expeça-se alvará em favor do primeiro requerido."Em razão do princípio da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento proporcional de 70% (setenta por cento) e o requerente em 30% (trinta por cento) das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC."Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado do requerente, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC."Em razão da sucumbência recíproca, condeno o requerente ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado dos requeridos, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiu de seu pedido condenatório, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC".

A instituição financeira opôs embargos declaratórios (Evento 165) em face da sentença prolatada, que foram rejeitados (Evento 177).

Irresignadas, ambas as partes apelaram.

Em seu apelo (Evento 171), o autor insurgiu-se tão somente quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais, postulando a reforma da sentença no ponto, com fixação de quantum compensatório em virtude do abalo anímico que afirma ter sofrido.

A ré (Evento 186), por sua vez, afirma que a existência e validade da contratação foram bem demonstradas, com a disponibilização do valor oriundo da operação em favor do autor, de modo que a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos inaugurais. Defendeu, ainda, a impossibilidade de que a repetição do indébito dê-se na forma dobrada, pois ausente sua má-fé. Subsidiariamente, requer seja autorizada a compensação dos valores decorrentes de sua condenação e daqueles que foram vertidos em favor do autor.

Foram oferecidas contrarrazões (Evento 175 e 190).

É o relatório.

VOTO

Os recursos atendem aos requisitos de admissibilidade e deles...

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